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Portaria 735 - Dias de feriados nacionais e de pontos facultativos em 2011


PORTARIA 735, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010 - DIAS DE FERIADOS NACIONAIS E DE PONTOS FACULTATIVOS NO ANO DE 2011


Da redação: Buíque & Cia



Os feriados declarados em Lei Estadual ou Municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Acesse aqui a Lei Nº 9.093, de 12 de Setembro de 1995

Portaria 735, de 1º de dezembro de 2010
(DOU 02/12/2010)

Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão

SECRETARIA EXECUTIVA
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta da Nota Técnica nº 1013/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 18 de novembro de 2010, resolve:

Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais e de pontos facultativos no ano de 2011, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);II - 7 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III - 8 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 9 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);VI - 22 de abril, Paixão de Cristo (ponto facultativo);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);VIII - 23 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII- 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

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