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Blogueiro Vitoriense Ganha Ação Contra Prefeitura De Vitória De Santo Antão

Do Blog do Pilako

20140915_153947Conforme prometido ontem (15), em nosso blog, escrevi  sobre o tal processo. Confesso, de antemão, que a leitura desse negócio (processo) não me foi uma coisa muito agradável. São muitos termos técnicos e que em certos momentos, confesso,  não entendi nada, portanto, vou tentar ser o mais prático possível.
No dia 16 de julho de 2012 a Secretaria da prefeitura, Ladjane Silva, se sentindo constrangida pela matéria veiculada aqui no blog (leia aqui), contratou o advogado Flávio Augusto Lima da Costa para processar-me.
No seu pedido inicial, com 28 páginas, pede, de maneira antecipada, que seja retirada a matéria do ar e que, em seu lugar, seja colocada a decisão judicial favorável ao seu pedido. Pede também uma retratação no mesmo espaço da matéria veiculada e o valor de 10.000,00 (dez mil reais) como  indenização por danos morais.
Sobre estes pedidos,  o Senhor  juiz,  sem que ao menos me escutasse ou mesmo com qualquer defesa minha por escrito, entre outras coisas decide:
“Pelo exposto, por restar ausente o pressuposto autorizativo, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, o que faço com fundamento no artigo 273, I, do CPC”.
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Só no dia 05 de dezembro de 2012, então, acontece a primeira audiência. Após algumas perguntas, o Juiz indaga-me se tive a intenção, com aquela matéria, de prejudicar Ladjane ou coisa parecida. Respondi que não, nem a ela ou quem quer que seja, apenas havia utilizado-me  do direito da liberdade de expressão, constitucionalmente garantido a qualquer cidadão.
O Senhor  juiz, naquele momento, entendeu claramente o caso e tentou  não levar o processo  à diante. Com muita boa vontade, vale salientar, tentou  fazer com as que as partes, entrasse em um acordo. A senhora Ladjane não aceitou qualquer tipo de conciliação, deixando claro, seu interesse pelo  julgamento do caso.
Pois bem, no dia 22 de dezembro de 2012 o Senhor  Juiz, prolatou a seguinte sentença:
“POSTO ISTO, e considerando tudo quanto o mais dos autos  consta, os dispositivos legais, os princípios gerais de direito atinentes e em  harmonia com o parecer ministerial, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC.
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Não satisfeita com a decisão do senhor Juiz, a amiga Ladjane apelou ainda para o tribunal, mas,  mesmo assim,  não obteve sucesso, ou seja, a decisão do senhor Juiz MANTEVE-SE   INALTERADA.
De maneira, que o resultado obtido pela autora, LADJANE ROBERTO DA SILVA,  foi o pagamento das custas processuais assim como o pagamento de 10%  do valor (R$ 10.000,00),  por ela pedido, aos meus advogados, que diga-se de passagem, agiram de maneira exemplar, acrescidos ainda,  de correção monetária e demais custas processuais.
Com informações: AblogPE


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