RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 003/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor de Justiça que
ora subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 127 e 129,
III, VI e IX, da CF) e legais (arts.72 e 79, ambos da Lei Complementar n.75/93;
arts.25, IV, a, e 26, I, ambos da Lei 8.625/93; art. 4º, IV, alínea a, da Lei
Complementar Estadual n. 12/94), com esteio no artigo 6º, XX, da Lei
Complementar n.75/93; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
8.625/93; no artigo 3º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público e no artigo 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior
do Ministério Público de Pernambuco, e ainda:
CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina em seu
artigo 196 que “a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020,
através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011,
declarou “emergência em saúde pública de
importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus,
considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial
da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que
uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre
humanos;
CONSIDERANDO que até a presente data, o Governador do
Estado, autoridade sanitária no âmbito da Unidade Federativa de Pernambuco,
editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus
(COVID-19), a saber: Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, Decreto n°
48.822, de 17 de março de 2020, Decreto n° 48.830, de 18 de março de 2020,
Decreto n° 48.837 de 23 de março 2020, Decreto n° 49.055, de 31 de maio 2020,
dentre outros;
CONSIDERANDO que, no caso das atividades essenciais e
necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de
emergência, devem ser observadas as
recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura
entre as pessoas, conforme determinam os mencionados decretos;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual 49.055 de
31 de maio de 2020, que determinou a
utilização de máscaras de proteção em todo o Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 11 do Decreto
Estadual nº 49.055/2020, “permanecem suspensos os eventos de qualquer
natureza com público em todo o Estado de Pernambuco”;
CONSIDERANDO que o Art. 14, do retromencionado Decreto
Estadual estabelece que permanece
vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a determinado
quantitativo de pessoas, salvo no caso de atividades essenciais ou cujo
funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições
constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas
estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus .
CONSIDERANDO o número de a
concentração de pessoas no mesmo ambiente em reuniões e/ou aglomerações em
geral tem sido periodicamente ajustado pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional 107, de 2 de julho de 2020, que adiou, em razão da pandemia, as eleições municipais
de 2020 e os prazos eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1o, VI, da Emenda
Constitucional 107/2020, segundo o qual “os atos de propaganda eleitoral não
poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral,
salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por
autoridade sanitária estadual ou nacional”;
CONSIDERANDO que o novo
arcabouço normativo eleitoral visa a promover segurança sanitária durante a
pandemia, levando em consideração a necessidade de buscar de todas as formas
evitar, ou ao menos reduzir, o contágio pelo novo coronavírus, considerando as
recomendações e a opinião das autoridades sanitárias, especialmente no que
tange à importância de manter distanciamento social, enquanto não houver
imunização ou terapêutica baseada em evidências que venham a proteger a saúde
pública;
CONSIDERANDO as medidas
adotadas pelo Governo Estadual, pela Secretaria de Estado da Saúde e pela
Secretaria-Executiva de Vigilância em Saúde de Pernambuco, para conter a
disseminação da pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto
49.055, de 31 de maio de 2020, do Estado de Pernambuco, o qual sistematiza as
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, segundo o qual
permanecem suspensos eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado
de Pernambuco (art. 11), estando liberadas apenas as atividades especificadas
pela autoridade sanitária e previstas em atos normativos dela emanados e do Plano de Convivência das Atividades
Econômicas com a Covid-19;
CONSIDERANDO que, mesmo ante a liberação de atividades pela
autoridade sanitária, remanesce
o isolamento social como medida mais eficaz de contenção do avanço da pandemia,
devendo ser vedados eventos, inclusive de cunho eleitoral, que venham a gerar
aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO que a
natureza da atividade político-partidária induz à formação de palanques,
reuniões e aglomerações com elevado número de pessoas e, por consequência, de
espectadores em um só ambiente, atividade que deve ser avaliada frente à
necessidade de observar a legislação estadual e as orientações das autoridades
sanitárias;
CONSIDERANDO a
necessidade de compatibilizar os atos de campanha eleitoral com a observância das regras sanitárias,
conforme acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco no julgamento da consulta
0600529-98.2020.6.17.0000, formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO a vigência
de normas federais aplicáveis ao período de pandemia, entre as quais as
seguintes: (a) Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual “dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”; (b)
Portaria Interministerial 5, de 17 de março de 2020, dos Ministérios da Saúde
(MS) e da Justiça e Segurança Pública, que considerou de observância
compulsória as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública
previstas na Lei 13.979/2020, acenando com responsabilidade penal para os que
as descumpram; (c) Portaria 454, de 20 de março de 2020, do MS, que declarou,
“em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do
coronavírus”; (d) Portaria 1.565, de 18
de junho de 2020, em que o MS concedeu às autoridades estaduais e municipais
competência para decidir acerca da manutenção ou revogação de medidas
destinadas a garantir a prevenção, mitigação e controle da pandemia (nos termos
do art. 3o, § 7o, da Lei 13.979/2020);
CONSIDERANDO a vigência
de normas estaduais aplicáveis ao período de pandemia, entre as quais as
seguintes: (a) Lei 16.198, de 18 de junho de 2020, que dispõe “sobre a
obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da
pandemia causada pelo Covid-19”; (b) Decreto 48.833, de 20 de março de 2020,
que “declara situação anormal, caracterizada como ‘Estado de Calamidade
Pública’, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus”; (c) Decreto
49.055, de 31 de maio de 2020, o qual “sistematiza as regras relativas às
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto
na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”;
CONSIDERANDO o
Parecer Técnico 6/2020/SES-PE, da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco
(SES/PE), aprovado pelo Secretário Estadual de Saúde, o qual define protocolos
para os atos de campanha eleitoral, com base no art. 1o, § 3o, VI, da Emenda
Constitucional 107/2020;
CONSIDERANDO a Portaria
PGE 1, de 14 de setembro de 2020, do Procurador-Geral Eleitoral,10 que
estabelece orientações para o Ministério Público Eleitoral, no curso das
eleições de 2020, relativas à prevenção do contágio pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que “compete
aos membros e servidores do Ministério Público Eleitoral contribuir para
normalidade do pleito, segurança do voto e liberdade democrática, em
observância às medidas higiênico-sanitárias que minimizem o risco à saúde
pública durante o trâmite doprocesso eleitoral, sem se furtar ao exercício da
função de fiscal do processo eleitoral” (art. 3o da Portaria PGE 1/2020);
CONSIDERANDO que “os
membros do Ministério Público Eleitoral deverão expedir recomendações aos
partidos políticos e candidatos, para que, durante as campanhas e no dia das
eleições, observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à
prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), observadas as particularidade
locais, consignadas pelas autoridades competentes via decreto do Chefe do Poder
Executivo estadual ou municipal, ou atos administrativos da Secretaria de Saúde
estadual ou municipal”, e que “poderão os membros sugerir a adoção das seguintes
medidas [...] I – evitar eventos que ocasionem aglomeração de pessoas, como
caminhadas, carreatas, comícios, reuniões; II – evitar o uso e compartilhamento
de informes impressos como cartilhas, jornais, santinhos, dando preferência ao
marketing digital; III – observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais
de reuniões político- partidárias, como distanciamento entre as pessoas, uso de
máscaras faciais, disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos;
IV – evitar o contato físico com o eleitor” (art. 10 da Portaria PGE 1/2020);
CONSIDERANDO o curso do
processo eleitoral municipal, em que é de atribuição dos Promotores Eleitorais
o ajuizamento de ações eleitorais cíveis e a expedição de recomendações a
candidatos, órgãos municipais de partidos políticos e demais usuários da
Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO O TEOR DA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2020, EXPEDIDA PELO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM
PERNAMBUCO E PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO;
RESOLVE RECOMENDAR:
Aos
Dirigentes das Comissões Provisórias e/ou Diretórios dos Partidos Políticos
Municipais, aos candidatos e à população
em geral, nas Eleições de 2020 no Município, que observem, na realização dos
atos de propaganda eleitoral,
em obediência ao art. 1º, § 3º, VI, da Emenda Constitucional 107/2020, o
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco no julgamento da consulta
0600529-98.2020.6.17.0000, formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral, o
anexo do Parecer Técnico 6/2020/SES-PE, da Secretaria Estadual de Saúde de
Pernambuco, e o que se segue:
1. Contribuir para a normalidade da
campanha eleitoral e da eleição, da segurança do voto e da liberdade
democrática, em observância às medidas sanitárias acima indicadas.
2. Investir em propaganda digital
(redes sociais, aplicativos etc.), em detrimento do uso de material impresso
(santinhos, panfletos etc.), a fim de evita contato com papéis.
3. Evitar eventos que ocasionem
aglomerações, como comícios, caminhadas, carreatas, reuniões com grande número
de pessoas etc. Caso ocorram, observar o distanciamento físico de 1,5m (um
metro e meio) entre as pessoas.
4. Evitar contato físico entre
pessoas (beijos, abraços, cumprimentos, apertos de mão etc.) durante a campanha
eleitoral, em reuniões e na votação e na apuração.
5. Dar preferência à campanha nos
meios de comunicação e na internet (redes sociais, programas de mensagens
etc.), nos termos da lei, mediante a propaganda autorizada, a fim de evitar
contato próximo com eleitores.
6. Privilegiar comícios e
reuniões de campanha por meio virtual ou no interior de veículos (formato drive-in). Quando indispensáveis,
comitês e reuniões de campanha devem ocorrer em espaço aberto ou semiaberto,
com ventilação natural. Se a reunião precisar ocorrer em local fechado, deve
haver renovação de ar, mantendo as janelas abertas.
7. Nas reuniões de campanha e
comitês, caso haja cadeiras, devem estar dispostas de forma a atender ao
distanciamento de 1,5m em cada uma das laterais, na frente e atrás. Em
locais onde as cadeiras forem fixas, devem-se isolar assentos de forma a
garantir o distanciamento de 1,5m entre os participantes.
8. Idas ao banheiro devem ser
organizadas para evitar cruzamento de pessoas e aglomeração, com definição do
fluxo de ida e volta e marcação no piso ou fitas suspensas, sempre respeitando
o distanciamento de 1,5m entre as pessoas.
9. Deve ser disponibilizado um(a)
trabalhador(a) para controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas nos
comitês, locais de reuniões e banheiros.
10. DEVEM SER EVITADOS BANDEIRAÇOS,
PASSEATAS, CAMINHADAS E SIMILARES. Caso realizadas, deve ser respeitado o
distanciamento mínimo de 100 metros entre grupos partidários e com, no máximo,
10 pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5m entre elas. Nas caminhadas
e passeatas, caso indispensáveis, deve haver distanciamento entre as pessoas e
redução do tempo nas concentrações (saída e chegada), a fim de reduzir o risco
de transmissão do novo coronavírus.
11. Na realização de carreatas e atos
similares, as pessoas deverão permanecer dentro dos veículos para não haver
aglomeração de pessoas na saída e chegada, além de observar as regras de
trânsito.
12. As confraternizações
para arrecadação de recursos de campanha devem ser realizados de forma
virtual ou com os participantes no interior de veículos (drive-thru ou drive-in).
13. Uso de máscara é
obrigatório em todos os atos e eventos presenciais de propaganda
eleitoral (Lei 16.198/2020, do Estado de Pernambuco).
14. Nos comitês e locais de
reuniões presenciais, devem ser disponibilizados pias com água,
sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal, além de álcool gel
a 70% em pontos estratégicos para higienização das mãos, de fácil
visualização dos participantes.
15. Deve evitar-se oferecimento
de comidas e bebidas nos eventos presenciais, ante o risco por manuseio
de alimentos e retirada das máscaras para comer. Água potável pode ser
disponibilizada em copos ou garrafas individuais.
16. Deve evitar-se nas reuniões e
comitês a presença de crianças, adolescentes menores de 16 anos e pessoas que
se enquadrem nos Grupos de Risco da covid-19.
17. Nos comitês e locais de reuniões,
deve ser reforçada a limpeza e desinfecção das superfícies mais tocadas, como
balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras,
mobiliário (mesas, cadeiras etc.),
equipamentos e componentes de informática (teclados, mouses
etc.), equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádios transmissores,
celulares e botoeiras de elevadores, entre outros;
18. Nos comitês e locais de reuniões,
deve-se realizar higienização frequente e desinfecção de banheiros e
instalações, antes, durante e após eventos.
19. Nos comitês e locais de reuniões
devem ser utilizados para higienizar grandes superfícies e banheiros os
seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0,1%; alvejantes contendo
hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio
(concentração de 1.000ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de
hidrogênio 0,5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo,
cloreto de benzalcônio 0,05%; compostos fenólicos ou desinfetantes de uso geral
aprovados pela ANVISA, observando as medidas de proteção, em particular o uso
de equipamentos de proteção individual (EPIs) quando do seu manuseio.
20. Recomendar que os participantes
das reuniões eleitorais levem suas próprias canetas e instrumentos de uso
pessoal, caso haja necessidade de assinar lista de frequência e outros
documentos.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui
em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na
adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas
administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem
desconformes ou inertes.
Para ciência e
divulgação, dado o interesse público das informações aqui veiculadas,
determino o envio de cópia desta RECOMENDAÇÃO, por meio eletrônico:
a) às comissões
provisórias e/ou diretórios dos Partidos Políticos do Município;
b) ao Juiz Eleitoral
desta 60ª Zona Eleitoral, para conhecimento;
c) à Câmara de Vereadores
Municipal, para conhecimento;
d) ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município, e
e) ao Comandante do 3º
BPM, para conhecimento e livre planejamento de eventual fiscalização de atos de
campanha eleitoral presenciais, a fim de que, ao comparecer a local em que
eventualmente se verifiquem aglomerações de pessoas, em descumprimento às
normas sanitárias, participando de eventos eleitorais, promover a dispersão dos
presentes e o encaminhamento dos responsáveis para a Delegacia de Polícia, para
as providências cabíveis, comunicando o fato à Justiça Eleitoral e Ministério
Público Eleitoral;
f)
aos blog's, rádios e demais meios de comunicação desta edilidade.
Remeta-se cópia desta Recomendação, via ofício eletrônico, ao Exmo.
Sr. Secretário-Geral do MPPE, para que se dê a necessária publicidade.
Por fim,
registre-se a presente RECOMENDAÇÃO no sistema Arquimedes e dê-se conhecimento
ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Buíque, 02 de
outubro de 2020.
SILMAR
LUIZ ESCARELI
Promotor
Eleitoral