RECOMENDAÇÃO
Nº 01/2021
REFERÊNCIA: a autorização temporária de uso emergencial da vacina CoronaVac, desenvolvida
pela farmacêutica Sinovac em parceria com o Instituto Butantan, e da vacina
Covishield, produzida pela farmacêutica Serum Institute of India, em
parceria com a AstraZeneca/Universidade de Oxford/Fiocruz.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por
meio do (a) Promotor (a) de Justiça que subscreve a presente Recomendação, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da
Constituição Federal; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal n.º
8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n.º 12/94
e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
CONSIDERANDO o disposto no caput do
artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização
Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus
(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional
(ESPII);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde,
em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº
7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em
decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação
atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção
de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou
pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença
se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos,
bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a
chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em
especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no
Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que a
Diretoria Colegiada da ANVISA (DICOL) aprovou no último dia 17 de janeiro, por
unanimidade, a autorização temporária de uso emergencial da vacina
CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica Sinovac em parceria com o Instituto
Butantan, e da vacina Covishield, produzida pela farmacêutica Serum
Institute of India, em parceria com a AstraZeneca/Universidade de
Oxford/Fiocruz;
CONSIDERANDO que no seu voto, a Diretora Relatora, Dra. Meiruze Sousa Freitas,
avaliou os critérios de imunogenicidade (capacidade que uma vacina tem
de estimular o sistema imunológico a produzir anticorpos); segurança
(uma vacina a ser autorizada para uso temporário e emergencial deve apresentar
todos os dados de segurança compilados a partir de estudos realizados com a
vacina, com dados da fase I e II focados em eventos adversos graves e casos graves
de COVID-19 observados entre os participantes do estudo); eficácia (a
autorização de uso emergencial exige a determinação clara de que tanto os
benefícios conhecidos quanto os potenciais da vacina superam os seus riscos), concluindo
pela prevalência dos benefícios em detrimento dos riscos, notadamente quando
avaliada a situação pandêmica, onde mais de 95 milhões de pessoas foram
diagnosticadas com COVID-19 no mundo, superando 2 milhões de mortes;[1]
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde
(MS) publicou o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19[2], cujo objetivo é estabelecer as
ações e estratégias para a operacionalização da vacinação contra a COVID-19 em
todo o país;
CONSIDERANDO que o referido plano é
destinado aos responsáveis pela gestão da operacionalização e monitoramento da
vacinação contra a COVID-19 nas instâncias federal, estadual e municipal,
tendo por objetivo instrumentalizá-los na operacionalização da vacinação contra
a COVID-19;
CONSIDERANDO que estado e municípios pactuaram na Comissão Intergestora
Bipartite (CIB-PE), realizada no dia 18 de janeiro transato, que a 1ª fase da
vacinação contra a COVID-19 terá como prioridade i) às pessoas com 60 anos ou
mais institucionalizadas e respectivos trabalhadores; ii) pessoas com
deficiência institucionalizadas e respectivos trabalhadores; iii) povos
indígenas vivendo em terras indígenas (aldeados); iv) trabalhadores da saúde em
atividade nos locais de atendimento de pacientes com COVID-19, priorizando-se
aqueles que estejam na linha de frente do enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que, por linha de frente, no caso dos municípios que não
tem leitos de UTI ou de enfermaria de COVID-19, consiste nos trabalhadores da
saúde que atuam nos serviços da atenção básica;
CONSIDERANDO que para conseguir atingir o objetivo de mitigação
dos impactos da pandemia deve haver um planejamento prévio do público-alvo e
das estratégias vacinais a serem adotadas;
CONSIDERANDO que mesmo diante da
aprovação do uso emergencial pela ANVISA de vacinas de dois fabricantes
diferentes, o Ministério da Saúde só disponibilizou até o presente momento um
pequeno quantitativo de doses da vacina do laboratório Sinovac (Butantan);
CONSIDERANDO a chegada em Pernambuco de doses da vacina CoronaVac, desenvolvida
pela farmacêutica Sinovac em parceria com o Instituto Butantan, em quantidade
inferior ao previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra
a Covid-19, doses estas que, segundo indicação do fabricante, devem ser
aplicadas em dois momentos no intervalo de 2 a 4 semanas da primeira para a
segunda dose;
CONSIDERANDO que ao Estado de Pernambuco foram destinadas em torno de 270.000
doses da Coronavac, que a princípio devem ser reservadas para 135.000
indivíduos do publico-alvo, levando em conta a necessidade do reforço vacinal (2ª
dose).
CONSIDERANDO que a população-alvo da
campanha nacional de vacinação contra a COVID-19, descritas no Anexo I
do Informe Técnico da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19
apresentado em 18/01/2021 pela Coordenação-Geral do Programa Nacional de
Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde[3], foram
priorizadas segundo os critérios de exposição à infecção e de maiores riscos para
o agravamento e óbito pela doença;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde
editou a Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro
de aplicação de vacinas contra a COVID-19 nos sistemas de informação do Ministério da
Saúde;
CONSIDERANDO que o registro de aplicação
de vacinas contra a COVID-19 deve ser realizado no Sistema de Informação do
Programa Nacional de Imunização (SI-PNI), cujo objetivo fundamental é o de
possibilitar aos gestores envolvidos no programa uma avaliação dinâmica do
risco quanto à ocorrência de surtos ou epidemias, a partir do registro dos
imunos aplicados e do quantitativo populacional vacinado, que são agregados por
faixa etária, em determinado período de tempo, em uma área geográfica, possibilitando
também o controle do estoque de imunos necessário aos administradores que têm a
incumbência de programar sua aquisição e distribuição;
CONSIDERANDO que o Informe Técnico da
Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19 apresentado em 18/01/2021 pela
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde[4], indica um rol exemplificativo
dos documentos a serem exigidos para fim de comprovação de cada condição
prioritária;
CONSIDERANDO que o citado Informe
Técnico da Campanha Nacional de Vacinação contra COVID-19 traz a recomendação de que a vacinação dos idosos
que residem em instituições de longa permanência (ILPI) e das pessoas com
deficiência institucionalizadas sejam realizadas no local, contemplando todos os residentes,
mesmo aqueles com idade inferior a 60 (sessenta) anos e os trabalhadores desses
locais;
CONSIDERANDO que a execução do plano de
vacinação contra a COVID-19 segue a coordenação do Ministério da Saúde, segundo
determina o art. 4º da Lei nº 6.259/75, inclusive quanto aos critérios de
prioridade do público-alvo em cada fase do programa, constituindo
infração sanitária a inobservância das obrigações estabelecidas no referido
ordenamento, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de que sejam rigorosamente cumpridos os requisitos
definidos pelo PNI e pactuados/ratificados em CIB-PE, notadamente no que diz
respeito ao público-alvo da atual fase da campanha, visto sua maior exposição
ao vírus, vulnerabilidades e morbimortalidades, de forma a conter o avanço da pandemia e suas consequências mais nefastas;
CONSIDERANDO a necessidade de que seja garantida ampla e irrestrita
transparência dos gestores da saúde na execução da vacinação da COVID-19, de
forma que os órgãos de controle possam avaliar não só a probidade dos seus atos
como também a efetividade das ações adotadas;
CONSIDERANDO que os conselhos de saúde atuam “na formulação de estratégias e no controle
da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo
chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”, conforme
determina a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO que compete aos Promotores
de Justiça com atribuição na defesa da saúde tratar das questões que tenham
repercussão sanitária;
CONSIDERANDO que mesmo diante do início da
vacinação no território nacional, os especialistas, de forma uníssona,
recomendam que não sejam relaxadas as medidas de distanciamento social, higiene
respiratória e demais medidas não farmacológicas amplamente divulgadas e
normatizadas, visto que a imunidade coletiva não será atingida instantaneamente;
CONSIDERANDO ainda que a existência de limites para a imposição de
medidas restritivas a direitos individuais e liberdades públicas, mesmo em
estado de emergência ou situações de calamidade pública, veda as limitações a direitos fundamentais próprias dos
estados de defesa ou de sítio, entre
os quais a proibição de circulação indiscriminada de pessoas;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação PGJ nº 01/2021,
que orienta os Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco com atribuição na
defesa da saúde e criminal, a adoção de providências para que sejam acompanhadas e fiscalizadas as ações e
diretrizes da vacinação contra a COVID-19 no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o art. 268 do Código Penal
define como infração de medida sanitária preventiva, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa”, com pena de detenção de um mês
a um ano e multa;
RESOLVE:
RECOMENDAR
1) Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a), ao
Secretário (a) de Saúde do Município de:
1.1) Buíque/PE;
1.2.) Tupanatinga/PE, o seguinte:
a) Cumpram
rigorosamente o Plano Nacional de Operacionalização
da Vacinação Contra a COVID-19, o contido na Nota Informativa nº
1/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, na Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de
2021 e demais atos normativos e/ou legislativos pertinentes, notadamente
as pactuações estaduais;
b) Obedeçam a ordem de prioridade da vacinação contra a COVID-19 em
cada unidade de saúde contemplada, com a classificação de risco de contágio a
ser efetivada por profissional, servidor, órgão, comissão ou entidade
acreditada para esse fim, sob pena de, em caso descumprimento, serem adotadas
as medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis;
c) Sejam promovidas ações visando dar transparência à execução da vacinação contra a COVID-19 no município, inclusive com a divulgação semanal das metas vacinais atingidas;
d) A elaboração de um plano de vacinação local, com a adequação das unidades
destinadas à sua execução e o registro diário das informações nos sistemas (SI-PNI, sem prejuízo
de outros correlatos caso existam), em cumprimento à Portaria GM/MS nº 69, de
14 de janeiro de 2021 e à Nota Informativa nº 1/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS;
e) Informar se houve compra pelo município,
disponibilização pela SES-PE e/ou Ministério da Saúde, dos insumos necessários
à sua concretização, tais como seringas, agulhas, caixas para descarte de
resíduos, algodão, refrigeradores, acondicionamento adequado, entre outros;
f) Informar o quantitativo de vacinas recebidas pelo
município até a presente data, bem como o quantitativo de indivíduos que
receberam a primeira e/ou segunda dose;
2) Aos conselheiros municipais de saúde para que exerçam, no âmbito de
suas atribuições, o controle social que lhes foi atribuído pela Lei nº
8.142/90, fiscalizando a execução dos planos locais de vacinação contra a
COVID-19;
3) Àqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias, que poderão responder pelo crime de
medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de
doença contagiosa (art. 268 do Código Penal);
4) Às polícias
civil e militar, que adotem as providências
legais cabíveis para aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias, apurando o crime de medida sanitária preventiva
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268
do Código Penal).
REMETA-SE cópia desta Recomendação:
a) Ao (à)
Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a) e Secretário (a) de Saúde de Buíque e de
Tupanatinga, para conhecimento e cumprimento;
b) Às
Procuradorias dos municípios de Buíque e de Tupanatinga, para conhecimento;
c) À Câmara de Dirigentes
Lojistas
(CDL) dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga;
d)
Às
associações civis e entidades de classe sediadas nos Municípios de Buíque e de
Tupanatinga;
e) Ao
Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;
f) Aos
Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde e Criminal do MPPE, para conhecimento
e registro;
g) À
Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário
Eletrônico do MPPE;
h) Ao 3º
Batalhão da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com sede em Arcoverde/PE;
i) À
Companhia da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com sede em Buíque/PE;
j) À
Delegacia de Polícia Civil, com sede em Buíque/PE;
k) Aos blogs e rádios locais,
para conhecimento público e leitura, em especial, do item “2” da presente
Recomendação;
l) Ao Conselho Municipal de Saúde
dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga para ciência do conteúdo da presente
recomendação;
m) À Câmara Municipal dos
Municípios de Buíque e de Tupanatinga para ciência do conteúdo da presente
recomendação.
PROVIDÊNCIAS à Secretaria:
a) Incluir a presente recomendação no P.A. de
acompanhamento de questões ligado à Pandemia por COVID-19, via SIM.
Buíque,
25 de janeiro de 2021.
SILMAR LUIZ ESCARELI
Promotor de Justiça
[1] https://coronavirus.jhu.edu/map.html
[2] https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2020/dezembro/16/plano_vacinacao_versao_eletronica-1.pdf
[3] https://www.conasems.org.br/wp-content/uploads/2021/01/Informe_Tecnico_Vacina_COVID-19.pdf
[4] https://www.conasems.org.br/wp-content/uploads/2021/01/Informe_Tecnico_Vacina_COVID-19.pdf