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Recomendação do Ministério Publico de Pernambuco sobre aos municípios de Buíque e Tupanatinga sobre o Plano Nacional de Imunização

 


RECOMENDAÇÃO Nº 02/2021

 

 

REFERÊNCIA: Transparência (Lei Geral de Proteção de Dados) - dados referentes ao Plano Nacional de Imunização, conforme previsto no artigo 14 da MP 1026/2021 - anexo I do informe técnico do Ministério da Saúde, publicado em 19/01/2021, acerca do Plano Nacional de Vacinação, descreveu os grupos prioritários, incluindo, entre os grupos, os profissionais da saúde, as pessoas com 60 anos ou mais institucionalizadas e as pessoas com deficiências institucionalizadas, bem como fez recomendações quanto à exigência de prova de pertencimento do cidadão a grupo prioritário.

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do (a) Promotor (a) de Justiça que subscreve a presente Recomendação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

 

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

 

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução RES-CSMP nº. 003/2019, o Órgão de Execução do Ministério Público, para garantir a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como dos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, poderá expedir Recomendações aos diversos órgãos, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 53 da citada Resolução, A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.”;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e gravames outros, bem como mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, da CF);

CONSIDERANDO a declaração de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020, também da OMS;

CONSIDERANDO que, em 06 de janeiro de 2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1026/2021[1], que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e outros serviços destinados à vacinação contra a Covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 13 da Medida Provisória nº 1026/2021 dispõe que a aplicação das vacinas contra a Covid-19 deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou naquele que vier a substituí-lo;

CONSIDERANDO que o referido Plano Nacional é destinado aos responsáveis pela gestão da operacionalização e monitoramento da vacinação contra a Covid-19 nas instâncias federal, estadual e municipal, tendo por objetivo instrumentalizá-los na execução da vacinação;

CONSIDERANDO que a execução do plano nacional de vacinação deverá ser gerenciado sob o prisma dos princípios de eficiência, eficácia, economicidade, transparência e imparcialidade;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19, com vistas à eficiência da imunização e garantia da saúde pública, estabeleceu grupos de cidadãos que deverão receber com prioridade a vacina;

CONSIDERANDO que o anexo I do informe técnico do Ministério da Saúde[2], publicado em 19 de janeiro de 2021, acerca do Plano Nacional de Vacinação, descreveu os grupos prioritários, incluindo, entre os grupos, os profissionais da saúde, as pessoas com 60 anos ou mais institucionalizadas e as pessoas com deficiências institucionalizadas, bem como fez recomendações quanto à exigência de prova de pertencimento do cidadão a grupo prioritário;

CONSIDERANDO que a execução do plano de vacinação contra a Covid-19 deve seguir a coordenação do Ministério da Saúde, segundo determina o art. 4º da Lei nº 6.259/75, inclusive quanto aos critérios de prioridade do público-alvo em cada fase do programa, constituindo infração sanitária a inobservância das obrigações estabelecidas no referido ordenamento, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais[3] cabíveis;

CONSIDERANDO que em consonância ao Plano Nacional, o Governo do Estado de Pernambuco publicou em 19 de janeiro de 2021 o Plano Estadual de Operacionalização para Vacinação contra a Covid-19;

CONSIDERANDO que os artigos 14 e 15[4] da Medida Provisória nº 1026/2021 estabelecem deveres de transparência na execução do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de observância obrigatória por todos os entes da Federação;

CONSIDERANDO, outrossim, que a Lei 12. 527/2011, estabelece em seu art. 8º: ”É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.”;

CONSIDERANDO que conforme entendimento adotado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Moraes (ADI 6351), a Constituição Federal consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade;

CONSIDERANDO, ademais, que o citado Ministro discorre: “O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático, que abrange “debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta” (Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S at 271-72). A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar. Portanto, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos artigos 37, caput e 5º, incisos XXXIII e LXXII, pois como destacado pelo Ministro CELSO DE MELLO, “o modelo político jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta” (Pleno, RHD no 22/DF, Red. p/ Acórdão Min. CELSO DE MELLO, DJ, 1-9-95) “(grifos nossos);

CONSIDERANDO que as informações elencadas no artigo 14, da Medida Provisória nº 1026/2021, constituem a relação de informações mínimas a serem disponibilizadas pela Administração Pública em sítio oficial na internet acerca do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e de sua execução;

CONSIDERANDO que a escassez da vacina e a alta demanda pelo imunizante, associada às notícias de vacinação de pessoas que não integram os grupos prioritários estabelecidos no Plano Nacional de Vacinação contra a Covid-19, mediante inversão da ordem prioritária estabelecida, revelam a necessidade de divulgação de dados complementares, de modo a assegurar a ampla transparência e a viabilizar o acompanhamento pela sociedade, mediante exercício efetivo da cidadania ativa;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos Ação Civil Pública ajuizada pelos Ministérios Públicos Federal, do Trabalho, do Estado do Amazonas, Ministério Público de Contas, Defensorias Públicas da União e do Estado do Amazonas (Processo nº 1000984-67.2021.4.01.3200 - 1ª Vara Federal Cível da SJAM), com a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que o Município de Manaus efetive obrigação de fazer consistente na disponibilização em sítio na internet da relação das pessoas vacinadas até as 19hs do dia respectivo, com identificação de nome, CPF, local onde foi feita a imunização, função exercida e local onde a exerce, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal ao Prefeito Municipal, no valor de 100 mil reais;

CONSIDERANDO que a divulgação de informações relativas ao nome e do grupo prioritário a que pertencem, das pessoas já vacinadas, sem os dados adicionais acerca de aspectos próprios da saúde do vacinado, não compromete o direito à intimidade dessas pessoas, ao tempo em que propiciarão efetivo controle, pela sociedade e pelos órgãos de controle, da observância da ordem prioritária na aplicação das vacinas e, em consequência, a garantia do direito à vida e à saúde;

CONSIDERANDO, ademais, que a Lei nº 13.709/18, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não constitui óbice à divulgação das referidas informações, vez que autoriza o tratamento e uso compartilhado de dados pessoais pela Administração Pública, necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, assim como para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, nos termos do seu artigo 7º, inciso III e VII e artigo 11, inciso II, alínea “b” e “e”, independentemente de consentimento do titular;

CONSIDERANDO que a inversão da ordem prioritária estabelecida no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 pode comprometer o alcance dos objetivos ali propostos, bem como a estratégia mundial de combate à doença, os quais têm como premissas imunizar a população mais vulnerável e propensa ao desenvolvimento da doença, para assim, além de evitar mortes prematuras, evitar o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade está diretamente relacionado com o princípio da supremacia ou preponderância do interesse público, também conhecido por princípio da finalidade pública, consistente no direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, constituindo-se em verdadeiro vetor de interpretação do administrador público na edição dos atos administrativos;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade administrativa exige do gestor, no exercício de sua função pública, não apenas o cumprimento da estrita legalidade, mas o respeito aos princípios éticos de razoabilidade e Justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública[5]

CONSIDERANDO que cabe ao Agente Público não apenas a obediência aos princípios constitucionais, como também a abstenção da prática de quaisquer dos atos considerados como ímprobos e exemplificados na Lei Federal nº. 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.429/92 prescreve no seu art. 11 constituir ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO, assim, que o descumprimento das disposições contidas na Medida Provisória nº 1026/2021 e nos Planos Nacional e Estadual de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19, especialmente no que diz respeito ao dever de transparência e ao respeito a ordem de vacinação de grupos prioritários, poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos, notadamente do Chefe do Poder Executivo Municipal, por ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n 8.429/92);

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR

 

1) Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a), ao Secretário (a) de Saúde do Município de:

1.1) Buíque/PE;

1.2.) Tupanatinga/PE, o seguinte:

 

1) assegurem a disponibilização, em site específico (ou aba específica no site oficial do Município), de informações claras e objetivas sobre todos os dados referentes ao Plano Nacional de Imunização, conforme previsto no artigo 14 da MP 1026/2021, bem como as informações relativas ao nome e grupo prioritário a que pertencem, das pessoas já vacinadas, data da vacinação, número de lote da vacina aplicada e nome do responsável pela aplicação da vacina, com alimentação diária das informações, com o objetivo de propiciar o acesso amplo e contínuo à informação, em tempo real, por parte da população, da imprensa e dos órgãos de controle.

 

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

 

a)   Ao (à) Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a) e Secretário (a) de Saúde de Buíque e de Tupanatinga, para conhecimento e cumprimento;

b)   Às Procuradorias dos municípios de Buíque e de Tupanatinga, para conhecimento;

c)   À Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga;

d)   Às associações civis e entidades de classe sediadas nos Municípios de Buíque e de Tupanatinga;

e)   Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;

 

f)    Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde e Criminal do MPPE, para conhecimento e registro;

 

g)   À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;

h)   Ao 3º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com sede em Arcoverde/PE;

i)    À Companhia da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com sede em Buíque/PE;

j)    À Delegacia de Polícia Civil, com sede em Buíque/PE;

 

k)   Aos blogs e rádios locais, para conhecimento público e leitura, em especial, do item “2” da presente Recomendação;

l)    Ao Conselho Municipal de Saúde dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga para ciência do conteúdo da presente recomendação;

m) À Câmara Municipal dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga para ciência do conteúdo da presente recomendação.

 

PROVIDÊNCIAS à Secretaria:

 

 

a) Incluir a presente recomendação no P.A. de acompanhamento de questões ligado à Pandemia por COVID-19, via SIM.

b) expedição de ofício dirigido ao Exmo. Prefeito do Município e à Procuraria Jurídica de Buíque e de Tupanatinga, dando conhecimento da presente Recomendação e requisitando, na ocasião, para que, no prazo 10 (dez) dias, nos termos do artigo 8º, inciso IV e § 5º da LC 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União ) c/c artigo 80 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e  art. 6º, Inciso I, b, da LC Estadual 12/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco), informe a este órgão ministerial acerca das providências adotadas para o cumprimento da presente recomendação, acompanhadas dos documentos necessários à sua comprovação.

 

Buíque, 02 de fevereiro de 2021.

 

 

SILMAR LUIZ ESCARELI

Promotor de Justiça

 



[3]

?Código Penal: Infração de medida sanitária preventiva-  Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

        Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

[4]         Art. 14.  A administração pública disponibilizará em sítio eletrônico oficial na internet informações atualizadas a respeito do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e de sua execução, que conterá, no mínimo:

I - a relação do quantitativo de vacinas adquiridas, com indicação:

a) do laboratório de origem;

b) dos custos despendidos;

c) dos grupos elegíveis; e

     d) da região onde ocorreu ou ocorrerá a imunização; e

     II -  os insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19.

     Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, serão observados, no que couber, o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

     Art. 15.  Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, deverão registrar diariamente e de forma individualizada os dados referentes a aplicação das vacinas contra a covid-19 e de eventuais eventos adversos em sistema de informação disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

     Parágrafo único. Na hipótese de alimentação off-line, será respeitado o prazo de quarenta e oito horas para alimentação dos sistemas do Ministério da Saúde.

 

[5] Celso Ribeiro Bastos. O Princípio da Moralidade