RECOMENDAÇÃO
Nº 02/2021
REFERÊNCIA: Transparência (Lei Geral de Proteção de Dados) - dados referentes ao Plano
Nacional de Imunização, conforme previsto no artigo 14 da MP 1026/2021 - anexo I do informe técnico do Ministério
da Saúde, publicado em 19/01/2021, acerca do Plano Nacional de Vacinação,
descreveu os grupos prioritários, incluindo, entre os grupos, os profissionais
da saúde, as pessoas com 60 anos ou mais institucionalizadas e as pessoas com
deficiências institucionalizadas, bem como fez recomendações quanto à exigência
de prova de pertencimento do cidadão a grupo prioritário.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
por meio do (a) Promotor (a) de Justiça que subscreve a presente Recomendação,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da
Constituição Federal; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal n.º
8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n.º 12/94
e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
CONSIDERANDO o disposto no caput
do artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, em 30.1.2020,
a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada
pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO que o Ministério da
Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do
Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância
nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que
a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020,
a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus,
ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com
transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação de calamidade pública
imposta ao Estado de Pernambuco com a chegada da pandemia da COVID-19, com
edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 48.809, de 14 de
março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução RES-CSMP nº.
003/2019, o Órgão de Execução do Ministério Público, para garantir a melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública, bem como dos demais interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, poderá expedir Recomendações
aos diversos órgãos, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito
civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório;
CONSIDERANDO que, conforme
dispõe o artigo 53 da citada Resolução, “A recomendação é instrumento de atuação
extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato
formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de
persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em
benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do
respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando,
assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de
condutas.”;
CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença
e gravames outros, bem como mediante o acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, da CF);
CONSIDERANDO a declaração de situação de pandemia em relação ao novo
coronavírus pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020,
assim como a Declaração de emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional, em 30 de janeiro de 2020, também da OMS;
CONSIDERANDO que, em 06 de janeiro de 2021, foi publicada a Medida Provisória
nº 1026/2021[1], que dispõe sobre as medidas
excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e outros serviços
destinados à vacinação contra a Covid-19
e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 13 da Medida Provisória nº 1026/2021
dispõe que a aplicação das vacinas contra a Covid-19 deverá observar o previsto
no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou
naquele que vier a substituí-lo;
CONSIDERANDO que o referido Plano Nacional é destinado aos responsáveis pela gestão da
operacionalização e monitoramento da vacinação contra a Covid-19 nas instâncias
federal, estadual e municipal, tendo por objetivo instrumentalizá-los na
execução da vacinação;
CONSIDERANDO que a execução do
plano nacional de vacinação deverá ser gerenciado sob o prisma dos princípios
de eficiência, eficácia, economicidade, transparência e imparcialidade;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Operacionalização da
Vacinação contra Covid-19, com vistas à eficiência da imunização e garantia da
saúde pública, estabeleceu grupos de cidadãos que deverão receber com
prioridade a vacina;
CONSIDERANDO que o anexo I do informe técnico do Ministério
da Saúde[2],
publicado em 19 de janeiro de 2021, acerca do Plano Nacional de Vacinação,
descreveu os grupos prioritários, incluindo, entre os grupos, os profissionais
da saúde, as pessoas com 60 anos ou mais institucionalizadas e as pessoas com
deficiências institucionalizadas, bem como fez recomendações quanto à exigência
de prova de pertencimento do cidadão a grupo prioritário;
CONSIDERANDO que a execução do
plano de vacinação contra a Covid-19 deve seguir a coordenação do Ministério da
Saúde, segundo determina o art. 4º da Lei nº 6.259/75, inclusive quanto aos
critérios de prioridade do público-alvo em cada fase do programa, constituindo
infração sanitária a inobservância das obrigações estabelecidas no referido
ordenamento, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei, sem
prejuízo das demais sanções penais[3]
cabíveis;
CONSIDERANDO que em consonância ao Plano Nacional, o Governo do Estado de Pernambuco
publicou em 19 de janeiro de 2021 o Plano Estadual de
Operacionalização para Vacinação contra a Covid-19;
CONSIDERANDO que os artigos 14 e 15[4] da Medida Provisória nº
1026/2021 estabelecem deveres de transparência na execução do Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de observância obrigatória
por todos os entes da Federação;
CONSIDERANDO, outrossim, que a
Lei 12. 527/2011, estabelece em seu art. 8º:
”É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.”;
CONSIDERANDO que conforme
entendimento adotado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre
Moraes (ADI 6351), a Constituição Federal consagrou
expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à
Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão
administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade;
CONSIDERANDO, ademais, que o
citado Ministro discorre: “O acesso às informações consubstancia-se em
verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático,
que abrange “debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta”
(Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S at 271-72).
A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser
excepcionada quando o interesse público assim determinar. Portanto, salvo
situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta
transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos
artigos 37, caput e 5º, incisos XXXIII e LXXII, pois como destacado pelo
Ministro CELSO DE MELLO, “o modelo político jurídico, plasmado na nova ordem
constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta” (Pleno, RHD
no 22/DF, Red. p/ Acórdão Min. CELSO DE MELLO, DJ, 1-9-95) “(grifos
nossos);
CONSIDERANDO que as informações
elencadas no artigo 14, da Medida Provisória nº 1026/2021, constituem a
relação de informações mínimas a serem disponibilizadas pela
Administração Pública em sítio oficial na internet acerca do Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e de sua execução;
CONSIDERANDO que a escassez da
vacina e a alta demanda pelo imunizante, associada às notícias de vacinação de
pessoas que não integram os grupos prioritários estabelecidos no Plano Nacional
de Vacinação contra a Covid-19, mediante inversão da ordem prioritária estabelecida,
revelam a necessidade de divulgação de dados complementares, de modo a
assegurar a ampla transparência e a viabilizar o acompanhamento pela sociedade,
mediante exercício efetivo da cidadania ativa;
CONSIDERANDO a decisão proferida
nos autos Ação Civil Pública ajuizada pelos Ministérios Públicos Federal, do
Trabalho, do Estado do Amazonas, Ministério Público de Contas, Defensorias
Públicas da União e do Estado do Amazonas (Processo nº
1000984-67.2021.4.01.3200 - 1ª Vara Federal Cível da SJAM), com a concessão da
tutela de urgência no sentido de determinar que o Município de Manaus efetive
obrigação de fazer consistente na disponibilização em sítio na internet da
relação das pessoas vacinadas até as 19hs do dia respectivo, com identificação
de nome, CPF, local onde foi feita a imunização, função exercida e local onde a
exerce, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal ao Prefeito Municipal,
no valor de 100 mil reais;
CONSIDERANDO que a divulgação de
informações relativas ao nome e do grupo prioritário a que pertencem, das
pessoas já vacinadas, sem os dados adicionais acerca de aspectos próprios da
saúde do vacinado, não compromete o direito à intimidade dessas pessoas, ao
tempo em que propiciarão efetivo controle, pela sociedade e pelos órgãos de
controle, da observância da ordem prioritária na aplicação das vacinas e, em
consequência, a garantia do direito à vida e à saúde;
CONSIDERANDO, ademais, que a Lei
nº 13.709/18, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não
constitui óbice à divulgação das referidas informações, vez que autoriza o
tratamento e uso compartilhado de dados pessoais pela Administração Pública,
necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos,
assim como para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de
terceiro, nos termos do seu artigo 7º, inciso III e VII e artigo 11, inciso II,
alínea “b” e “e”, independentemente de consentimento do titular;
CONSIDERANDO que a inversão da
ordem prioritária estabelecida no Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 pode comprometer o alcance dos
objetivos ali propostos, bem como a estratégia mundial de combate à doença, os
quais têm como premissas imunizar a população mais vulnerável e propensa ao
desenvolvimento da doença, para assim, além de evitar mortes prematuras, evitar
o colapso do sistema de saúde;
CONSIDERANDO que o
princípio da impessoalidade está diretamente relacionado com o princípio da
supremacia ou preponderância do interesse público, também conhecido por
princípio da finalidade pública, consistente no direcionamento da atividade e
dos serviços públicos à efetividade do bem comum, constituindo-se em verdadeiro
vetor de interpretação do administrador público na edição dos atos
administrativos;
CONSIDERANDO que o
princípio da moralidade administrativa exige do gestor, no exercício de sua função
pública, não apenas o cumprimento da estrita legalidade, mas o respeito aos
princípios éticos de razoabilidade e Justiça, pois a moralidade constitui, a
partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da
Administração Pública[5]
CONSIDERANDO que cabe ao Agente Público não apenas a obediência aos princípios constitucionais, como também a abstenção da prática de quaisquer dos atos considerados como ímprobos e exemplificados na Lei Federal nº. 8.429/92;
CONSIDERANDO que a Lei
nº 8.429/92 prescreve no seu art. 11 constituir ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO, assim, que o descumprimento das disposições contidas
na Medida Provisória nº 1026/2021 e nos Planos Nacional e Estadual de Operacionalização
da Vacinação contra Covid-19, especialmente no que diz respeito ao dever de
transparência e ao respeito a ordem de vacinação de grupos prioritários, poderá
ensejar a responsabilização dos agentes públicos, notadamente do Chefe do Poder Executivo
Municipal, por ofensa aos princípios da administração pública (art. 11
da Lei n 8.429/92);
RESOLVE:
RECOMENDAR
1) Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a), ao
Secretário (a) de Saúde do Município de:
1.1) Buíque/PE;
1.2.) Tupanatinga/PE, o seguinte:
1) assegurem a disponibilização, em site
específico (ou aba específica no site oficial do Município), de informações
claras e objetivas sobre todos os dados referentes ao Plano Nacional de
Imunização, conforme previsto no artigo 14 da MP 1026/2021, bem como as
informações relativas ao nome e grupo prioritário a que pertencem, das pessoas
já vacinadas, data da vacinação, número de lote da vacina aplicada e nome do
responsável pela aplicação da vacina, com alimentação diária das informações, com
o objetivo de propiciar o acesso amplo e contínuo à informação, em tempo real,
por parte da população, da imprensa e dos órgãos de controle.
REMETA-SE cópia desta Recomendação:
a) Ao
(à) Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a) e Secretário (a) de Saúde de Buíque e de
Tupanatinga, para conhecimento e cumprimento;
b) Às
Procuradorias dos municípios de Buíque e de Tupanatinga, para conhecimento;
c) À Câmara de Dirigentes
Lojistas
(CDL) dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga;
d)
Às
associações civis e entidades de classe sediadas nos Municípios de Buíque e de
Tupanatinga;
e) Ao
Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;
f) Aos
Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde e Criminal do MPPE, para conhecimento
e registro;
g) À
Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário
Eletrônico do MPPE;
h) Ao
3º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com sede em
Arcoverde/PE;
i) À
Companhia da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com sede em Buíque/PE;
j) À
Delegacia de Polícia Civil, com sede em Buíque/PE;
k) Aos blogs e rádios locais, para
conhecimento público e leitura, em especial, do item “2” da presente
Recomendação;
l) Ao Conselho Municipal de Saúde
dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga para ciência do conteúdo da presente
recomendação;
m) À Câmara Municipal dos
Municípios de Buíque e de Tupanatinga para ciência do conteúdo da presente
recomendação.
PROVIDÊNCIAS à Secretaria:
a) Incluir a presente recomendação no P.A. de
acompanhamento de questões ligado à Pandemia por COVID-19, via SIM.
b) expedição
de ofício dirigido ao Exmo. Prefeito do Município e à Procuraria Jurídica de
Buíque e de Tupanatinga, dando conhecimento da presente Recomendação e
requisitando, na ocasião, para que, no prazo 10 (dez) dias, nos
termos do artigo 8º, inciso IV e § 5º da LC 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público
da União ) c/c artigo 80 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e art. 6º, Inciso I, b, da LC
Estadual 12/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco),
informe a este órgão ministerial acerca das providências adotadas para o
cumprimento da presente recomendação, acompanhadas dos documentos necessários à
sua comprovação.
Buíque,
02 de fevereiro de 2021.
SILMAR LUIZ ESCARELI
Promotor de Justiça
?
Disponível em: https://www.conasems.org.br/wp-content/uploads/2021/01/1611078163793_Informe_Tecnico_da_Campanha_Nacional_de_Vacinacao_contra_a_Covid_19-1.pdf
?Código
Penal: Infração de medida sanitária preventiva- Art. 268 - Infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da
saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou
enfermeiro.
[4] Art. 14. A administração pública
disponibilizará em sítio eletrônico oficial na internet informações atualizadas
a respeito do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e
de sua execução, que conterá, no mínimo:
I - a
relação do quantitativo de vacinas adquiridas, com indicação:
a) do laboratório de origem;
b) dos custos despendidos;
c) dos grupos elegíveis; e
d) da região onde ocorreu ou ocorrerá a
imunização; e
II - os insumos, bens e serviços de
logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e
publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, serão observados, no que couber, o disposto
na Lei nº
12.527, de 2011, e na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 15. Os estabelecimentos de
saúde, públicos e privados, deverão registrar diariamente e de forma
individualizada os dados referentes a aplicação das vacinas contra a covid-19 e
de eventuais eventos adversos em sistema de informação disponibilizado pelo
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese de
alimentação off-line, será respeitado o prazo de quarenta e
oito horas para alimentação dos sistemas do Ministério da Saúde.
[5] Celso Ribeiro Bastos.
O Princípio da Moralidade