Ministério Público de Pernambuco emite recomendação aos municípios de Buíque e Tupanatinga, concernente a autorização temporária de uso emergencial da vacina CoronaVac

 

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021

 

 

REFERÊNCIA: a autorização temporária de uso emergencial da vacina CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica Sinovac em parceria com o Instituto Butantan, e da vacina Covishield, produzida pela farmacêutica Serum Institute of India, em parceria com a AstraZeneca/Universidade de Oxford/Fiocruz.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do (a) Promotor (a) de Justiça que subscreve a presente Recomendação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

 

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

 

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que a Diretoria Colegiada da ANVISA (DICOL) aprovou no último dia 17 de janeiro, por unanimidade, a autorização temporária de uso emergencial da vacina CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica Sinovac em parceria com o Instituto Butantan, e da vacina Covishield, produzida pela farmacêutica Serum Institute of India, em parceria com a AstraZeneca/Universidade de Oxford/Fiocruz;

 

CONSIDERANDO que no seu voto, a Diretora Relatora, Dra. Meiruze Sousa Freitas, avaliou os critérios de imunogenicidade (capacidade que uma vacina tem de estimular o sistema imunológico a produzir anticorpos); segurança (uma vacina a ser autorizada para uso temporário e emergencial deve apresentar todos os dados de segurança compilados a partir de estudos realizados com a vacina, com dados da fase I e II focados em eventos adversos graves e casos graves de COVID-19 observados entre os participantes do estudo); eficácia (a autorização de uso emergencial exige a determinação clara de que tanto os benefícios conhecidos quanto os potenciais da vacina superam os seus riscos), concluindo pela prevalência dos benefícios em detrimento dos riscos, notadamente quando avaliada a situação pandêmica, onde mais de 95 milhões de pessoas foram diagnosticadas com COVID-19 no mundo, superando 2 milhões de mortes;[1]

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde (MS) publicou o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19[2], cujo objetivo é estabelecer as ações e estratégias para a operacionalização da vacinação contra a COVID-19 em todo o país;

 

CONSIDERANDO que o referido plano é destinado aos responsáveis pela gestão da operacionalização e monitoramento da vacinação contra a COVID-19 nas instâncias federal, estadual e municipal, tendo por objetivo instrumentalizá-los na operacionalização da vacinação contra a COVID-19;

 

CONSIDERANDO que estado e municípios pactuaram na Comissão Intergestora Bipartite (CIB-PE), realizada no dia 18 de janeiro transato, que a 1ª fase da vacinação contra a COVID-19 terá como prioridade i) às pessoas com 60 anos ou mais institucionalizadas e respectivos trabalhadores; ii) pessoas com deficiência institucionalizadas e respectivos trabalhadores; iii) povos indígenas vivendo em terras indígenas (aldeados); iv) trabalhadores da saúde em atividade nos locais de atendimento de pacientes com COVID-19, priorizando-se aqueles que estejam na linha de frente do enfrentamento da COVID-19;

 

CONSIDERANDO que, por linha de frente, no caso dos municípios que não tem leitos de UTI ou de enfermaria de COVID-19, consiste nos trabalhadores da saúde que atuam nos serviços da atenção básica;

 

CONSIDERANDO que para conseguir atingir o objetivo de mitigação dos impactos da pandemia deve haver um planejamento prévio do público-alvo e das estratégias vacinais a serem adotadas;

 

CONSIDERANDO que mesmo diante da aprovação do uso emergencial pela ANVISA de vacinas de dois fabricantes diferentes, o Ministério da Saúde só disponibilizou até o presente momento um pequeno quantitativo de doses da vacina do laboratório Sinovac (Butantan);

 

CONSIDERANDO a chegada em Pernambuco de doses da vacina CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica Sinovac em parceria com o Instituto Butantan, em quantidade inferior ao previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, doses estas que, segundo indicação do fabricante, devem ser aplicadas em dois momentos no intervalo de 2 a 4 semanas da primeira para a segunda dose;

 

CONSIDERANDO que ao Estado de Pernambuco foram destinadas em torno de 270.000 doses da Coronavac, que a princípio devem ser reservadas para 135.000 indivíduos do publico-alvo, levando em conta a necessidade do reforço vacinal (2ª dose).

 

CONSIDERANDO que a população-alvo da campanha nacional de vacinação contra a COVID-19, descritas no Anexo I do Informe Técnico da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19 apresentado em 18/01/2021 pela Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde[3], foram priorizadas segundo os critérios de exposição à infecção e de maiores riscos para o agravamento e óbito pela doença;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a COVID-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO que o registro de aplicação de vacinas contra a COVID-19 deve ser realizado no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI), cujo objetivo fundamental é o de possibilitar aos gestores envolvidos no programa uma avaliação dinâmica do risco quanto à ocorrência de surtos ou epidemias, a partir do registro dos imunos aplicados e do quantitativo populacional vacinado, que são agregados por faixa etária, em determinado período de tempo, em uma área geográfica, possibilitando também o controle do estoque de imunos necessário aos administradores que têm a incumbência de programar sua aquisição e distribuição;

 

CONSIDERANDO que o Informe Técnico da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19 apresentado em 18/01/2021 pela Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde[4], indica um rol exemplificativo dos documentos a serem exigidos para fim de comprovação de cada condição prioritária;

 

CONSIDERANDO que o citado Informe Técnico da Campanha Nacional de Vacinação contra COVID-19 traz a recomendação de que a vacinação dos idosos que residem em instituições de longa permanência (ILPI) e das pessoas com deficiência institucionalizadas sejam realizadas no local, contemplando todos os residentes, mesmo aqueles com idade inferior a 60 (sessenta) anos e os trabalhadores desses locais;

 

CONSIDERANDO que a execução do plano de vacinação contra a COVID-19 segue a coordenação do Ministério da Saúde, segundo determina o art. 4º da Lei nº 6.259/75, inclusive quanto aos critérios de prioridade do público-alvo em cada fase do programa, constituindo infração sanitária a inobservância das obrigações estabelecidas no referido ordenamento, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis;

 

CONSIDERANDO a necessidade de que sejam rigorosamente cumpridos os requisitos definidos pelo PNI e pactuados/ratificados em CIB-PE, notadamente no que diz respeito ao público-alvo da atual fase da campanha, visto sua maior exposição ao vírus, vulnerabilidades e morbimortalidades, de forma a conter o avanço da pandemia e suas consequências mais nefastas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de que seja garantida ampla e irrestrita transparência dos gestores da saúde na execução da vacinação da COVID-19, de forma que os órgãos de controle possam avaliar não só a probidade dos seus atos como também a efetividade das ações adotadas;

 

CONSIDERANDO que os conselhos de saúde atuam “na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”, conforme determina a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça com atribuição na defesa da saúde tratar das questões que tenham repercussão sanitária;

 

CONSIDERANDO que mesmo diante do início da vacinação no território nacional, os especialistas, de forma uníssona, recomendam que não sejam relaxadas as medidas de distanciamento social, higiene respiratória e demais medidas não farmacológicas amplamente divulgadas e normatizadas, visto que a imunidade coletiva não será atingida instantaneamente;

 

CONSIDERANDO ainda que a existência de limites para a imposição de medidas restritivas a direitos individuais e liberdades públicas, mesmo em estado de emergência ou situações de calamidade pública, veda as limitações a direitos fundamentais próprias dos estados de defesa ou de sítio, entre os quais a proibição de circulação indiscriminada de pessoas;

 

CONSIDERANDO o teor da Recomendação PGJ nº 01/2021, que orienta os Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco com atribuição na defesa da saúde e criminal, a adoção de providências para que sejam acompanhadas e fiscalizadas as ações e diretrizes da vacinação contra a COVID-19 no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que o art. 268 do Código Penal define como infração de medida sanitária preventiva, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, com pena de detenção de um mês a um ano e multa;

 

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR

 

1) Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a), ao Secretário (a) de Saúde do Município de:

1.1) Buíque/PE;

1.2.) Tupanatinga/PE, o seguinte:

 

a) Cumpram rigorosamente o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, o contido na Nota Informativa nº 1/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, na Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021 e demais atos normativos e/ou legislativos pertinentes, notadamente as pactuações estaduais;

 

b) Obedeçam a ordem de prioridade da vacinação contra a COVID-19 em cada unidade de saúde contemplada, com a classificação de risco de contágio a ser efetivada por profissional, servidor, órgão, comissão ou entidade acreditada para esse fim, sob pena de, em caso descumprimento, serem adotadas as medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis;

 

c) Sejam promovidas ações visando dar transparência à execução da vacinação contra a COVID-19 no município, inclusive com a divulgação semanal das metas vacinais atingidas;

 

d) A elaboração de um plano de vacinação local, com a adequação das unidades destinadas à sua execução e o registro diário das informações nos sistemas (SI-PNI, sem prejuízo de outros correlatos caso existam), em cumprimento à Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021 e à Nota Informativa nº 1/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS;

 

e) Informar se houve compra pelo município, disponibilização pela SES-PE e/ou Ministério da Saúde, dos insumos necessários à sua concretização, tais como seringas, agulhas, caixas para descarte de resíduos, algodão, refrigeradores, acondicionamento adequado, entre outros;

 

f) Informar o quantitativo de vacinas recebidas pelo município até a presente data, bem como o quantitativo de indivíduos que receberam a primeira e/ou segunda dose;

 

2) Aos conselheiros municipais de saúde para que exerçam, no âmbito de suas atribuições, o controle social que lhes foi atribuído pela Lei nº 8.142/90, fiscalizando a execução dos planos locais de vacinação contra a COVID-19;

 

3) Àqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias, que poderão responder pelo crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal);

 

4) Às polícias civil e militar, que adotem as providências legais cabíveis para aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias, apurando o crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal).

 

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

 

a)   Ao (à) Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito (a) e Secretário (a) de Saúde de Buíque e de Tupanatinga, para conhecimento e cumprimento;

b)   Às Procuradorias dos municípios de Buíque e de Tupanatinga, para conhecimento;

c)   À Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga;

d)   Às associações civis e entidades de classe sediadas nos Municípios de Buíque e de Tupanatinga;

e)   Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;

 

f)    Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde e Criminal do MPPE, para conhecimento e registro;

 

g)   À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;

h)   Ao 3º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com sede em Arcoverde/PE;

i)    À Companhia da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com sede em Buíque/PE;

j)    À Delegacia de Polícia Civil, com sede em Buíque/PE;

 

k)   Aos blogs e rádios locais, para conhecimento público e leitura, em especial, do item “2” da presente Recomendação;

l)    Ao Conselho Municipal de Saúde dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga para ciência do conteúdo da presente recomendação;

m) À Câmara Municipal dos Municípios de Buíque e de Tupanatinga para ciência do conteúdo da presente recomendação.

 

PROVIDÊNCIAS à Secretaria:

 

 

a) Incluir a presente recomendação no P.A. de acompanhamento de questões ligado à Pandemia por COVID-19, via SIM.

 

 

 

Buíque, 25 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

SILMAR LUIZ ESCARELI

Promotor de Justiça

 



[1]      https://coronavirus.jhu.edu/map.html

[2]      https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2020/dezembro/16/plano_vacinacao_versao_eletronica-1.pdf

[3]      https://www.conasems.org.br/wp-content/uploads/2021/01/Informe_Tecnico_Vacina_COVID-19.pdf

[4]      https://www.conasems.org.br/wp-content/uploads/2021/01/Informe_Tecnico_Vacina_COVID-19.pdf

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