REGULAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL PARA ELEIÇÕES UNIFICADAS DO CONSELHO TUTELAR DE 2015

 
REGULAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL PARA ELEIÇÕES UNIFICADAS DO CONSELHO TUTELAR DE 2015


Art. - A propaganda eleitoral, entendida como a divulgação de ideias, por meio de técnicas ou meios de marketing, com o afã de obter adesão e voto do eleitor, se realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade por excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. - A propaganda eleitoral deverá ser veiculada de acordo com as regras do edital de convocação para eleão unificada para conselheiro tutelar e da presente resolução.

Art. - Os candidatos poderão dar início a propaganda eleitoral a partir de 01/09/2015, de acordo com resolução nº 03/2015 do COMDDICA.

Art. - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, através da indicação, no material de propaganda ou inseões na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

Art. 5º - É também vedada a propaganda eleitoral:

I que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas;

II que perturbe a tranquilidade ou sossego públicos, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

III que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou a qualquer restrição de direito;

IV que caluniar, difamar, ou injuriar a quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

V - enganosa, considerada esta a promessa de resolver eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura.

Art. 6º- Seproibida a propaganda em prédios públicos e tampouco em árvores e jardins localizados em áreas públicas, postes, muros, viadutos e outros, para afixação de material de propaganda (inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, etc.)

Art. 7º- A utilização de espos de particulares pelos candidatos depende de  autorização do proprietário e será permitida desde que não contrarie as regras da
campanha, sob pena de terem os candidatos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirarem o material ou realizarem a pintura do local, e, persistindo, terem suas candidaturas cassadas.

Art.   -  É  vedada  a  propaganda,  ainda  que  gratuita,  por  meio  dos  veículos  de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors ou que possa proporcionar vantagem ao eleitor (distribuição de brindes - camisas, bonés, chaveiros, canetas, etc), incluído, o transporte de eleitores no dia da eleição.

Art. - A distribuição de volantes, folhetos e propaganda impressa se permitida desde que conste do material impresso a identificação do responsável pela confecção, bem como do contratante e a respectiva tiragem.

Art.  10 Será proibida a propaganda do tipo boca de urna”assim considerada a aglomeração  de  pessoas  portando  instrumentos  de  propaganda  de  candidato  como vestuário, bandeira ou flâmula, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, em local público ou aberto ao público, incluídas as dependências dos locais de votação, no dia da eleição.

Art. 11 - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores  por meio de debates ou de entrevistas, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública.

§1º - As instituições públicas ou particulares (Câmara de Vereadores, escolas, igrejas, rádio, etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar.

§2º - Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes do certame e à Comissão Especial designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Buíque com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.

§3º - Cabe à Comissão Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas.

Art. 12 Será proibido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em local público ou aberto ao público.

Art. 13 - É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes.

Art. 14 - A violação das regras de campanha sujeitará os candidatos infratores, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, às seguintes penalidades:

a) retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda;

b) cassação da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável.

Art. 15 - Compete à Comissão Eleitoral receber, processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada, recolhimento ou a suspensão da propaganda e o  recolhimento do material  e indicar a cassação  de candidatura ou diploma de posse ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único: As denúncias deverão ser formalizadas por escrito e devidamente fundamentadas.

Art. 16 - A Comissão Eleitoral agirá por iniciativa própria, por denúncia de particulares, de candidatos, do Ministério Público e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de propaganda eleitoral que implique eventual infringência às normas deste regulamento ou que regem o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

Parágrafo único: Em todos os procedimentos relativos à campanha será dada vista ao representante do Ministério Público, para promover, conforme o caso, a responsabilização civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem.

Art.  17  –  Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Comissão Eleitoral, utilizando, por analogia, os procedimentos previstos no Código Eleitoral.

       
        O presente regulamento foi elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado pelo Ministério Público.



Francisco Carlos da Silva Andrade
Presidente do COMDDICA/Comissão Eleitoral


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