REGULAMENTO DA
CAMPANHA ELEITORAL
PARA ELEIÇÕES
UNIFICADAS DO
CONSELHO TUTELAR DE 2015
Art. 1º -
A
propaganda eleitoral, entendida como a divulgação de ideias, por meio
de técnicas ou meios de
marketing, com o afã de obter adesão e
voto do eleitor, será realizada
sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes
solidariedade por excessos
praticados por seus simpatizantes.
Art. 2º - A propaganda
eleitoral deverá ser
veiculada de acordo com as regras do edital de
convocação para eleição unificada para conselheiro
tutelar e da presente resolução.
Art. 3º - Os candidatos poderão dar início a
propaganda eleitoral a partir de 01/09/2015,
de acordo com resolução nº 03/2015 do
COMDDICA.
Art. 4º - É vedada a
vinculação político-partidária das candidaturas, através da indicação, no
material de propaganda ou inserções na
mídia, de
legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem
tal vinculação.
Art. 5º - É
também
vedada a propaganda eleitoral:
I – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer
natureza, mediante
o apoio para candidaturas;
II – que perturbe a tranquilidade ou sossego públicos, com algazarra
ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
III – que prejudique a higiene
e a estética
urbana ou contravenha as posturas municipais ou
a qualquer restrição de direito;
IV – que caluniar, difamar, ou injuriar
a quaisquer pessoas,
bem como órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública;
V - enganosa, considerada esta a promessa
de resolver eventuais demandas que não são
atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas
na população que não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor
a erro,
auferindo, com
isso, vantagem a determinada candidatura.
Art. 6º- Será
proibida a propaganda em prédios públicos e tampouco em árvores e jardins
localizados em áreas públicas, postes, muros, viadutos
e outros, para afixação de material
de propaganda (inscrição a tinta, fixação
de placas, estandartes, faixas,
etc.)
Art. 7º- A utilização de
espaços de particulares pelos candidatos dependerá de autorização
do proprietário e será permitida desde que não contrarie as regras da
campanha, sob pena de terem os candidatos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirarem o material ou realizarem a pintura do local, e, persistindo, terem suas candidaturas cassadas.
campanha, sob pena de terem os candidatos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirarem o material ou realizarem a pintura do local, e, persistindo, terem suas candidaturas cassadas.
Art. 8º - É vedada a propaganda, ainda
que gratuita,
por
meio
dos veículos
de
comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors
ou que possa proporcionar vantagem ao eleitor (distribuição de brindes - camisas, bonés, chaveiros,
canetas, etc), incluído, o transporte de eleitores
no dia da eleição.
Art. 9º - A distribuição de volantes, folhetos e propaganda
impressa será permitida
desde que conste do material impresso a
identificação do responsável pela confecção, bem como do contratante e a respectiva
tiragem.
Art. 10 – Será proibida a propaganda do tipo “boca de urna”, assim considerada “a
aglomeração
de pessoas
portando instrumentos
de propaganda de candidato como
vestuário, bandeira ou flâmula, de modo
a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos”, em local público ou aberto ao público, incluídas as dependências
dos locais de votação, no dia
da eleição.
Art. 11 - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a
eleitores
por
meio de debates ou de entrevistas,
desde que não
causem dano ou perturbem a ordem pública.
§1º - As instituições públicas ou particulares (Câmara de Vereadores, escolas, igrejas,
rádio, etc.) que
tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar
convite a todos aqueles
que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar.
§2º - Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos
os participantes do certame e à Comissão Especial designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Buíque com pelo menos 05
(cinco) dias de antecedência.
§3º - Cabe à Comissão Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a
todos os candidatos nas suas exposições e respostas.
Art. 12 – Será proibido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em local público ou aberto ao
público.
Art. 13 - É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda
irreal ou insidiosa ou que
promova ataque pessoal contra os concorrentes.
Art. 14 - A violação das regras de
campanha
sujeitará os candidatos infratores, após a instauração de
procedimento administrativo no qual seja garantido o exercício do
contraditório e da ampla defesa, às
seguintes
penalidades:
a) retirada, recolhimento
ou suspensão da propaganda;
b) cassação da candidatura ou diploma de posse
do candidato
responsável.
Art. 15 -
Compete à Comissão Eleitoral receber, processar e
decidir sobre
as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada, recolhimento
ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material e indicar a cassação
de candidatura ou diploma de
posse ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único: As denúncias deverão ser formalizadas por escrito e devidamente
fundamentadas.
Art. 16 - A Comissão Eleitoral agirá por iniciativa
própria, por denúncia de particulares,
de candidatos, do Ministério Público e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de propaganda eleitoral que implique eventual infringência às normas
deste regulamento ou que
regem o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único: Em todos os procedimentos relativos à campanha será dada vista ao
representante
do Ministério Público, para
promover, conforme o caso, a
responsabilização civil
e mesmo criminal, inclusive de terceiros
que com
eles colaborem.
Art. 17 – Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Comissão Eleitoral,
utilizando,
por analogia, os procedimentos previstos no Código Eleitoral.
O presente regulamento foi elaborado
pela Comissão Eleitoral e aprovado pelo Ministério Público.
Francisco Carlos da
Silva Andrade
Presidente do
COMDDICA/Comissão Eleitoral
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