De forma preventiva e
visando a orientar sobre o cumprimento da legislação eleitoral no âmbito da 60ª
Zona Eleitoral, que combate o abuso de poder econômico, abuso do poder político
e o uso indevido dos meios de comunicação social, o Ministério Público de
Pernambuco (MPPE) recomendou a todos os possíveis pré-candidatos e eleitores do
município de Buíque que se abstenham de realizar atos de pré-campanha por meios
de publicidade vedados pela legislação, bem como de realizar despesas na
divulgação de atos de pré-campanha, de candidatos ou de terceiros.
Segundo
o promotor de Justiça Eleitoral Dr. Henrique do Rego Maciel Souto Maior, a Lei
nº13.165/2015, que altera a Lei das Eleições (Lei Federal nº9.504/97), trouxe
uma mudança significativa em relação à propaganda eleitoral antecipada que pode
gerar equívocos interpretativos. Na recomendação, o promotor de Justiça destaca
que a edição da Lei nº13.165/2015 reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente
dita, que agora só tem início em 15 de agosto de 2016, no entanto alargou as
possibilidades de divulgação dos pré-candidatos, sem explicitar regras para
essa pré-campanha, portanto faz-se necessário definir quais atos serão
tolerados e quais são os seus limites, à luz dos princípios constitucionais que
regem a Legislação Eleitoral.
É
vedado o pedido explícito de voto, bem como a promoção pessoal, seja ela
própria, de terceiros, de servidores públicos ou de agentes políticos. Além
disso, não podem ser realizados atos de publicidade de pré-campanha, mesmo que
não haja pedido explícito de votos, em bens de uso comum, nem fixadas faixas em
postes públicos, árvores, jardins públicos, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, pichação, inscrição a tinta e
colocação de placas maiores que meio metro quadrado, contratação de outdoor,
deterioração e uso indevido de bens públicos, que causam poluição ambiental,
prejuízos à mobilidade urbana, sendo vedado ainda o uso de trios elétricos,
shows ou eventos assemelhados, bem como a divulgação ou a anuência de
divulgação de material de propaganda na cidade.
Esclarece
o promotor de Justiça Eleitoral que os pré-candidatos e terceiros não podem
realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, uma vez que a
conta da campanha só pode ser aberta com o requerimento de registro de
candidatura, quando poderão ser captados os recursos e realizadas as despesas,
tudo sob o escrutínio da Justiça Eleitoral, conforme estabelecido pela Lei das
Eleições. Assim, quando verificada a necessidade de realização de despesas nos
atos de pré-campanha, o artigo 36-A da Lei nº13.165 atribui o ônus
expressamente ao partido político.
A
iniciativa do MPPE também se baseia no entendimento da Procuradoria Regional
Eleitoral. A recomendação eleitoral nº01/2016 foi publicada no Diário Oficial
do dia 7 de maio.
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