REGULAMENTO DA
CAMPANHA ELEITORAL
PARA ELEIÇÕES
UNIFICADAS DO
CONSELHO TUTELAR DE 2015
Art. 1º -
A
propaganda eleitoral, entendida como a divulgação de ideias, por meio
de técnicas ou meios de
marketing, com o afã de obter adesão e
voto do eleitor, será realizada
sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes
solidariedade por excessos
praticados por seus simpatizantes.
Art. 2º - A propaganda
eleitoral deverá ser
veiculada de acordo com as regras do edital de
convocação para eleição unificada para conselheiro
tutelar e da presente resolução.
Art. 3º - Os candidatos poderão dar início a
propaganda eleitoral a partir de 01/09/2015,
de acordo com resolução nº 03/2015 do
COMDDICA.
Art. 4º - É vedada a
vinculação político-partidária das candidaturas, através da indicação, no
material de propaganda ou inserções na
mídia, de
legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem
tal vinculação.
Art. 5º - É
também
vedada a propaganda eleitoral:
I – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer
natureza, mediante
o apoio para candidaturas;
II – que perturbe a tranquilidade ou sossego públicos, com algazarra
ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
III – que prejudique a higiene
e a estética
urbana ou contravenha as posturas municipais ou
a qualquer restrição de direito;
IV – que caluniar, difamar, ou injuriar
a quaisquer pessoas,
bem como órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública;
V - enganosa, considerada esta a promessa
de resolver eventuais demandas que não são
atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas
na população que não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor
a erro,
auferindo, com
isso, vantagem a determinada candidatura.
Art. 6º- Será
proibida a propaganda em prédios públicos e tampouco em árvores e jardins
localizados em áreas públicas, postes, muros, viadutos
e outros, para afixação de material
de propaganda (inscrição a tinta, fixação
de placas, estandartes, faixas,
etc.)
Art. 7º- A utilização de
espaços de particulares pelos candidatos dependerá de autorização
do proprietário e será permitida desde que não contrarie as regras da