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ESCRITÓRIO ARAÚJO ADVOGADOS EMITE PARECER SOBRE A QUESTÃO DA FEIRA-LIVRE DE BUÍQUE

Confira na integra - Recomendação não tem poder de Lei


PARECER JURÍDICO

No último dia 02/04/2014 fora expedida uma Recomendação do Ministério Público de Pernambuco, sobre questões do horário da feira livre municipal, horário de funcionamento do comércio, como também sobre a erradicação do trabalho infantil, é merecedor de algumas ponderações sob o viés jurídico legal.
De início, mostra-se necessário esclarecer a natureza jurídica da presente recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado.
Segundo a resolução nº 23 do CNMP:

Art. 1º A recomendação é o instrumento de atuação extraprocessual do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
 Parágrafo Único.  Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.

Como bem se pode observar, precisamente no parágrafo único da presente resolução, as recomendações não tem caráter de COERCIBILIDADE, ou seja, é um ato ao que se destina explicitar e orientar, e não ordenar, que se tome uma determinada conduta ou que se ajuste a uma determinada conduta, adequando-se assim, para uma melhoria e respeito a determinados bens e direitos ao qual o Ministério Público tem o dever institucional de assegurar, estes, elencados no artigo 129 da nossa Constituição Federal de 1988.
Portanto, de início, a presente Recomendação nº 002/2014, expedido pelo Ministério Público de Pernambuco em exercício na cidade de Buíque-PE, não tem força de lei, como também não se mostra como um termo de ajustamento de conduta.
Registre-se que tal recomendação, mesmo sendo um ato administrativa do órgão ministerial, e mesmo carecedor de força coercitiva, mesmo ausente a sua força de lei, deve-se ser cumprido em vista de uma melhor qualidade de serviços, um melhor respeito as instituições devidamente constituídas, como uma garantia preventiva de não infringir direitos.
Entretanto, a presente recomendação (nº002/2014 do MPPE) merece alguns esclarecimentos sob pena de se causar grandes danos ao município, em especial ao comércio local.
A recomendação, no que pertine a impulsionar e esclarecer sobre os malefícios do trabalho infantil, se mostra totalmente condizente com sua função, qual seja, prevenir por meio de uma orientação, RECOMENDANDO-SE ao poder público que tome atitudes mais enérgicas no sentido de não apenas erradicar o trabalho infantil, mas também de conscientizar, não apenas empregadores, mas toda a população sobre os pontos negativos de se manter um menor trabalhando.
Neste desiderato, não se tem qualquer excesso, mesmo porque como prescreve o artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, os artigos 402 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas, como também a Lei 8.069/90 (ECA), é vedado o trabalho infantil, com algumas exceções que não nos cabem mencionar no presente momento.
Contudo, quanto a recomendação à Associação dos Feirantes, esta merecer um maior esclarecimento.
Recomenda-se o Ministério Público do Estado que a feira livre aos sábados, deverá funcionar até as 13 horas. Neste caso, como já explicitado acima, ao apontar que tal recomendação não tem força de lei, é no sentido de esclarecer que por tal recomendação o órgão ministerial APENAS ORIENTA, e não IMPÕE tal limitação de horário, isto por diversos motivos abaixo elencados:
       I.            Disciplinar horário de feira livre municipal, (leia-se no sentido de reduzir/dilatar horário, definir local físico) não é de competência do Ministério Público, de Associação de Feirantes, de Associação Comercial, do Poder Judiciário, é um ato de competência municipal, ou seja, o município por meio de sua Lei Orgânica Municipal é que tem competência e legitimidade para disciplinar os horários, isto com base no que estabelece o artigo 30, I da Constituição Federal, que assim, prescreve:
Art.30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Neste desiderato, a feira pública municipal é de interesse local, cabendo ao município legislar sobre a matéria. Caso pretenda-se realizar alguma mudança em seu horário, tem que respeitar o processo legislativo municipal, ou seja, tem que ser aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, e não por Órgão do Ministério Público, ou qualquer outro órgão ou poder ou associação.
    II.            Sobre tal tema, já se posicionou nossa Suprema Corte de Justiça, ou seja, O STF que inclusive já sumulou o assunto, nos termos da Súmula nº 419, que assim dispõe: “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou feriados válidos”. Com isso, é nítido a competência municipal para regular e disciplinar não só o horário do comércio local, mas a feira municipal. Caso algum órgão queira adentrar em tal esfera de competência, esta realizando-se assim, uma nítida violação de poderes, fato este não permito legalmente, salvo exceções, que não mostram-se pertinente aqui explanar.

 III.            Ademais, a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu artigo 78, I, assim disciplina:
Art. 78. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Neste caso, não se tem qualquer incompatibilidade, seja material ou formal, da lei municipal com a Constituição Federal e Estadual, o que denota-se que para que se limite ou dilate o horário da feira livre, é necessário uma lei municipal para isto, com um fim específico, e respeitado o processo legislativo.
Sobre tal ponto, CONCLUI-SE que apesar de tal ato ser uma Recomendação, ou seja, não ter força de lei, este não tem o condão de restringir ou ampliar o horário da feira livre municipal, salvo se o município editar uma lei neste sentido específico. Mesmo que tal ato tivesse sido por força do Poder Judiciário, ou mesmo sendo um ajustamento de conduta do Ministério Público, o mesmo não prosperava em virtude da sua falta de competência sobre a matéria. Neste caso, com a simples recomendação, não estar-se-á descumprindo qualquer mandamento legal se não for acatado tal recomendação, o que em linhas gerais, pode-se concluir que, A FEIRA PODE CONTINUAR COM O HORÁRIO COSTUMEIRO, OU SEJA, ANTES DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO.
Observa-se ainda, que a recomendação nº 002/2014 do Ministério Público, expede uma RECOMENDAÇÃO à Associação Comercial, no sentido de que aos sábados o comércio funcione até às 14:00 horas, excetos para farmácias, padarias e supermercados;
Os mesmos fundamentos esposados no que pertine a recomendação à Associação dos Feirantes, se mostra totalmente aplicável ao presente caso, com algumas observações:
       I.            Como já ressaltado, cabe ao município disciplinar e regular o horário de funcionamento do comércio local, como bem explicitado no artigo 30, I da Constituição Federal de 1988.
    II.            Ademais, registre-se ainda que tal tema já é matéria sumulado no STF, por meio da súmula 419, acima transcrita.

 III.         Observa-se ainda, que o STF tem outra súmula no mesmo sentido, qual seja, Súmula 645, a qual estabelece: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
Neste caso, resta evidente que só cabe o município restringir ou dilatar o horário de funcionamento local, não cabendo tal conduta ao Ministério Público, ao Judiciário, ou qualquer entidade de classe ou associação.
 IV.            Ressalte-se, que o artigo 170, parágrafo único, estipula que: “É assegurado a todos os livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Neste caso, observa-se que o exercício de atividade econômica, ou seja, a grosso modo falando, o comércio, é livre, só recebendo restrições ou interferências em casos previstos em lei. Ou seja, não se pode limitar ou mesmo expurgar o exercício de atividade econômica se não estiver com base em preceitos legais, ou em evidente desacordo com a lei.

Sobre tal ponto CONCLUI-SE que não tem que o Comércio local se abster de funcionar até o horário anteriormente usual, pelo fato de não ter no município LEI EM SENTIDO CONTRÁRIO. Como já ressaltado alhures, a recomendação nº 002/2014 do Ministério Público com exercício em Buíque-PE, não tem o condão, nem a eficácia de limitar o horário de funcionamento do comércio local, podendo assim, FUNCIONAR NORMALMENTE ATÉ O HORÁRIO COSTUMEIRAMENTE ANTERIOR.
Entretanto, há de ressaltar que deve-se os comerciantes se ater as questões de natureza trabalhistas, precipuamente, no que toca a jornada de trabalho e as horas extras, para assim, não se burlar as leis trabalhistas. Isto solucionando com acordos coletivos ou individuais de trabalho, com a presença dos sindicatos representativos das classes envolvidas, para uma maior e justa posição.

CONCLUSÃO:

Portanto, a presente Recomendação nº 002/2014, se mostra coerente no que se destina, ou seja, em exigir do poder público e também da sociedade civil, condutas mais enérgicas e eficazes para a diminuição e desestimulo do uso do trabalho infantil, inclusive mostrando condutas que PODEM serem tomadas para que se diminuam a incidência e ajude a erradicar o uso da mão de obra infantil.
Mas por outro lado, não tem a presente Recomendação, legitimidade, eficácia de restringir o horário de FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO, isto, seja em qualquer dia da semana, como também NÃO TEM O CONDÃO DE LIMITAR O HORÁRIO DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL, isto por ser tal ato administrativo (recomendação) do Ministério Público carente de força imperativa, ou seja, de força de lei, o que não obriga os seus destinatários a seguirem tais recomendações. Ademais, insta salientar, que mesmo de forma HIPÓTETICA, caso a presente recomendação estivesse força de lei, ou seja, um comando imperativo, este era totalmente inconstitucional, por estar usurpando competência de um dos poderes do Estado.

Conclui-se assim, que tanto HORÁRIO DE FEIRA LIVRE, COMO DO COMÉRCIO LOCAL, PODEM FUCIONAR COMO DE COSTUME, E NÃO ATÉ O HORÁRIO RECOMENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SOBRA A NÍTIDA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS PODERES ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE.
Portanto, não se deve interpretar tal recomendação com caráter de imperatividade, com caráter coercitivo mandamental, ou seja, como se fosse uma lei, ou mesmo uma decisão judicial, mas apenas uma orientação que caso não cumprida- isto no que pertine a limitação de horário de feira livre e comercio - não trará qualquer sanção, ou seja, punição!

Carlos Henrique Pacheco de Araújo
Advogado OAB/PE 32099, sócio fundador de Araújo Advogados.


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