Eleições 2016: MPPE recomenda aos pré-candidatos de Buíque observar a legislação eleitoral para evitar problemas futuros

De forma preventiva e visando a orientar sobre o cumprimento da legislação eleitoral no âmbito da 60ª Zona Eleitoral, que combate o abuso de poder econômico, abuso do poder político e o uso indevido dos meios de comunicação social, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou a todos os possíveis pré-candidatos e eleitores do município de Buíque que se abstenham de realizar atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação, bem como de realizar despesas na divulgação de atos de pré-campanha, de candidatos ou de terceiros.
Segundo o promotor de Justiça Eleitoral Dr. Henrique do Rego Maciel Souto Maior, a Lei nº13.165/2015, que altera a Lei das Eleições (Lei Federal nº9.504/97), trouxe uma mudança significativa em relação à propaganda eleitoral antecipada que pode gerar equívocos interpretativos. Na recomendação, o promotor de Justiça destaca que a edição da Lei nº13.165/2015 reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente dita, que agora só tem início em 15 de agosto de 2016, no entanto alargou as possibilidades de divulgação dos pré-candidatos, sem explicitar regras para essa pré-campanha, portanto faz-se necessário definir quais atos serão tolerados e quais são os seus limites, à luz dos princípios constitucionais que regem a Legislação Eleitoral.
É vedado o pedido explícito de voto, bem como a promoção pessoal, seja ela própria, de terceiros, de servidores públicos ou de agentes políticos. Além disso, não podem ser realizados atos de publicidade de pré-campanha, mesmo que não haja pedido explícito de votos, em bens de uso comum, nem fixadas faixas em postes públicos, árvores, jardins públicos, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, pichação, inscrição a tinta e colocação de placas maiores que meio metro quadrado, contratação de outdoor, deterioração e uso indevido de bens públicos, que causam poluição ambiental, prejuízos à mobilidade urbana, sendo vedado ainda o uso de trios elétricos, shows ou eventos assemelhados, bem como a divulgação ou a anuência de divulgação de material de propaganda na cidade.
Esclarece o promotor de Justiça Eleitoral que os pré-candidatos e terceiros não podem realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, uma vez que a conta da campanha só pode ser aberta com o requerimento de registro de candidatura, quando poderão ser captados os recursos e realizadas as despesas, tudo sob o escrutínio da Justiça Eleitoral, conforme estabelecido pela Lei das Eleições. Assim, quando verificada a necessidade de realização de despesas nos atos de pré-campanha, o artigo 36-A da Lei nº13.165 atribui o ônus expressamente ao partido político.
A iniciativa do MPPE também se baseia no entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral. A recomendação eleitoral nº01/2016 foi publicada no Diário Oficial do dia 7 de maio.
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