RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 003/2020

 


 

 

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 003/2020

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor de Justiça que ora subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 127 e 129, III, VI e IX, da CF) e legais (arts.72 e 79, ambos da Lei Complementar n.75/93; arts.25, IV, a, e 26, I, ambos da Lei 8.625/93; art. 4º, IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 12/94), com esteio no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n.75/93; no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93; no artigo 3º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 53 da Resolução n. 003/2019 do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e ainda:

 

CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina em seu artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

 

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

 

CONSIDERANDO que até a presente data, o Governador do Estado, autoridade sanitária no âmbito da Unidade Federativa de Pernambuco, editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), a saber: Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, Decreto n° 48.822, de 17 de março de 2020, Decreto n° 48.830, de 18 de março de 2020, Decreto n° 48.837 de 23 de março 2020, Decreto n° 49.055, de 31 de maio 2020, dentre outros;

 

CONSIDERANDO que, no caso das atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de emergência, devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura entre as pessoas, conforme determinam os mencionados decretos;

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual 49.055 de 31 de maio de 2020, que determinou a utilização de máscaras de proteção em todo o Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que nos termos do art. 11 do Decreto Estadual nº 49.055/2020, permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público em todo o Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que o Art. 14, do retromencionado Decreto Estadual estabelece que permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a determinado quantitativo de pessoas, salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus .

 

CONSIDERANDO o número de a concentração de pessoas no mesmo ambiente em reuniões e/ou aglomerações em geral tem sido periodicamente ajustado pelas autoridades sanitárias;

 

CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional 107, de 2 de julho de 2020, que adiou, em razão da pandemia, as eleições municipais de 2020 e os prazos eleitorais;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1o, VI, da Emenda Constitucional 107/2020, segundo o qual “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”;

 

CONSIDERANDO que o novo arcabouço normativo eleitoral visa a promover segurança sanitária durante a pandemia, levando em consideração a necessidade de buscar de todas as formas evitar, ou ao menos reduzir, o contágio pelo novo coronavírus, considerando as recomendações e a opinião das autoridades sanitárias, especialmente no que tange à importância de manter distanciamento social, enquanto não houver imunização ou terapêutica baseada em evidências que venham a proteger a saúde pública;

 

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo Estadual, pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria-Executiva de Vigilância em Saúde de Pernambuco, para conter a disseminação da pandemia;

 

CONSIDERANDO o Decreto 49.055, de 31 de maio de 2020, do Estado de Pernambuco, o qual sistematiza as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, segundo o qual permanecem suspensos eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco (art. 11), estando liberadas apenas as atividades especificadas pela autoridade sanitária e previstas em atos normativos dela emanados e do Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19;

 

CONSIDERANDO que, mesmo ante a liberação de atividades pela autoridade sanitária, remanesce o isolamento social como medida mais eficaz de contenção do avanço da pandemia, devendo ser vedados eventos, inclusive de cunho eleitoral, que venham a gerar aglomeração de pessoas;

 

CONSIDERANDO que a natureza da atividade político-partidária induz à formação de palanques, reuniões e aglomerações com elevado número de pessoas e, por consequência, de espectadores em um só ambiente, atividade que deve ser avaliada frente à necessidade de observar a legislação estadual e as orientações das autoridades sanitárias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os atos de campanha eleitoral com a observância das regras sanitárias, conforme acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco no julgamento da consulta 0600529-98.2020.6.17.0000, formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral;

 

CONSIDERANDO a vigência de normas federais aplicáveis ao período de pandemia, entre as quais as seguintes: (a) Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”; (b) Portaria Interministerial 5, de 17 de março de 2020, dos Ministérios da Saúde (MS) e da Justiça e Segurança Pública, que considerou de observância compulsória as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei 13.979/2020, acenando com responsabilidade penal para os que as descumpram; (c) Portaria 454, de 20 de março de 2020, do MS, que declarou, “em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus”;  (d) Portaria 1.565, de 18 de junho de 2020, em que o MS concedeu às autoridades estaduais e municipais competência para decidir acerca da manutenção ou revogação de medidas destinadas a garantir a prevenção, mitigação e controle da pandemia (nos termos do art. 3o, § 7o, da Lei 13.979/2020);

 

CONSIDERANDO a vigência de normas estaduais aplicáveis ao período de pandemia, entre as quais as seguintes: (a) Lei 16.198, de 18 de junho de 2020, que dispõe “sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19”; (b) Decreto 48.833, de 20 de março de 2020, que “declara situação anormal, caracterizada como ‘Estado de Calamidade Pública’, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”; (c) Decreto 49.055, de 31 de maio de 2020, o qual “sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”;

 

CONSIDERANDO o Parecer Técnico 6/2020/SES-PE, da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES/PE), aprovado pelo Secretário Estadual de Saúde, o qual define protocolos para os atos de campanha eleitoral, com base no art. 1o, § 3o, VI, da Emenda Constitucional 107/2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria PGE 1, de 14 de setembro de 2020, do Procurador-Geral Eleitoral,10 que estabelece orientações para o Ministério Público Eleitoral, no curso das eleições de 2020, relativas à prevenção do contágio pelo novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO que “compete aos membros e servidores do Ministério Público Eleitoral contribuir para normalidade do pleito, segurança do voto e liberdade democrática, em observância às medidas higiênico-sanitárias que minimizem o risco à saúde pública durante o trâmite doprocesso eleitoral, sem se furtar ao exercício da função de fiscal do processo eleitoral” (art. 3o da Portaria PGE 1/2020);

 

CONSIDERANDO que “os membros do Ministério Público Eleitoral deverão expedir recomendações aos partidos políticos e candidatos, para que, durante as campanhas e no dia das eleições, observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), observadas as particularidade locais, consignadas pelas autoridades competentes via decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal, ou atos administrativos da Secretaria de Saúde estadual ou municipal”, e que “poderão os membros sugerir a adoção das seguintes medidas [...] I – evitar eventos que ocasionem aglomeração de pessoas, como caminhadas, carreatas, comícios, reuniões; II – evitar o uso e compartilhamento de informes impressos como cartilhas, jornais, santinhos, dando preferência ao marketing digital; III – observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões político- partidárias, como distanciamento entre as pessoas, uso de máscaras faciais, disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos; IV – evitar o contato físico com o eleitor” (art. 10 da Portaria PGE 1/2020);

 

CONSIDERANDO o curso do processo eleitoral municipal, em que é de atribuição dos Promotores Eleitorais o ajuizamento de ações eleitorais cíveis e a expedição de recomendações a candidatos, órgãos municipais de partidos políticos e demais usuários da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO O TEOR DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2020, EXPEDIDA PELO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EM PERNAMBUCO E PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO;

 

 

 

 

 

RESOLVE RECOMENDAR:

 

 

 

Aos Dirigentes das Comissões Provisórias e/ou Diretórios dos Partidos Políticos Municipais, aos candidatos e à  população em geral, nas Eleições de 2020 no Município, que observem, na realização dos atos de propaganda eleitoral, em obediência ao art. 1º, § 3º, VI, da Emenda Constitucional 107/2020, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco no julgamento da consulta 0600529-98.2020.6.17.0000, formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral, o anexo do Parecer Técnico 6/2020/SES-PE, da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, e o que se segue:

 

1. Contribuir para a normalidade da campanha eleitoral e da eleição, da segurança do voto e da liberdade democrática, em observância às medidas sanitárias acima indicadas.

2. Investir em propaganda digital (redes sociais, aplicativos etc.), em detrimento do uso de material impresso (santinhos, panfletos etc.), a fim de evita contato com papéis.

3. Evitar eventos que ocasionem aglomerações, como comícios, caminhadas, carreatas, reuniões com grande número de pessoas etc. Caso ocorram, observar o distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

4. Evitar contato físico entre pessoas (beijos, abraços, cumprimentos, apertos de mão etc.) durante a campanha eleitoral, em reuniões e na votação e na apuração.

5. Dar preferência à campanha nos meios de comunicação e na internet (redes sociais, programas de mensagens etc.), nos termos da lei, mediante a propaganda autorizada, a fim de evitar contato próximo com eleitores.

6. Privilegiar comícios e reuniões de campanha por meio virtual ou no interior de veículos (formato drive-in). Quando indispensáveis, comitês e reuniões de campanha devem ocorrer em espaço aberto ou semiaberto, com ventilação natural. Se a reunião precisar ocorrer em local fechado, deve haver renovação de ar, mantendo as janelas abertas.

7. Nas reuniões de campanha e comitês, caso haja cadeiras, devem estar dispostas de forma a atender ao distanciamento de 1,5m em cada uma das laterais, na frente e atrás. Em locais onde as cadeiras forem fixas, devem-se isolar assentos de forma a garantir o distanciamento de 1,5m entre os participantes.

8. Idas ao banheiro devem ser organizadas para evitar cruzamento de pessoas e aglomeração, com definição do fluxo de ida e volta e marcação no piso ou fitas suspensas, sempre respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas.

9. Deve ser disponibilizado um(a) trabalhador(a) para controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas nos comitês, locais de reuniões e banheiros.

10. DEVEM SER EVITADOS BANDEIRAÇOS, PASSEATAS, CAMINHADAS E SIMILARES. Caso realizadas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 100 metros entre grupos partidários e com, no máximo, 10 pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5m entre elas. Nas caminhadas e passeatas, caso indispensáveis, deve haver distanciamento entre as pessoas e redução do tempo nas concentrações (saída e chegada), a fim de reduzir o risco de transmissão do novo coronavírus.

11. Na realização de carreatas e atos similares, as pessoas deverão permanecer dentro dos veículos para não haver aglomeração de pessoas na saída e chegada, além de observar as regras de trânsito.

12. As confraternizações para arrecadação de recursos de campanha devem ser realizados de forma virtual ou com os participantes no interior de veículos (drive-thru ou drive-in).

13. Uso de máscara é obrigatório em todos os atos e eventos presenciais de propaganda eleitoral (Lei 16.198/2020, do Estado de Pernambuco).

14. Nos comitês e locais de reuniões presenciais, devem ser disponibilizados pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal, além de álcool gel a 70% em pontos estratégicos para higienização das mãos, de fácil visualização dos participantes.

15. Deve evitar-se oferecimento de comidas e bebidas nos eventos presenciais, ante o risco por manuseio de alimentos e retirada das máscaras para comer. Água potável pode ser disponibilizada em copos ou garrafas individuais.

16. Deve evitar-se nas reuniões e comitês a presença de crianças, adolescentes menores de 16 anos e pessoas que se enquadrem nos Grupos de Risco da covid-19.

17. Nos comitês e locais de reuniões, deve ser reforçada a limpeza e desinfecção das superfícies mais tocadas, como balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras,

mobiliário (mesas, cadeiras etc.), equipamentos e componentes de informática (teclados, mouses etc.), equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádios transmissores, celulares e botoeiras de elevadores, entre outros;

18. Nos comitês e locais de reuniões, deve-se realizar higienização frequente e desinfecção de banheiros e instalações, antes, durante e após eventos.

19. Nos comitês e locais de reuniões devem ser utilizados para higienizar grandes superfícies e banheiros os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0,1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1.000ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio 0,5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, cloreto de benzalcônio 0,05%; compostos fenólicos ou desinfetantes de uso geral aprovados pela ANVISA, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) quando do seu manuseio.

20. Recomendar que os participantes das reuniões eleitorais levem suas próprias canetas e instrumentos de uso pessoal, caso haja necessidade de assinar lista de frequência e outros documentos.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem desconformes ou inertes.           

 

Para ciência e divulgação, dado o interesse público das informações aqui veiculadas, determino o envio de cópia desta RECOMENDAÇÃO, por meio eletrônico:

 

a) às comissões provisórias e/ou diretórios dos Partidos Políticos do Município;

 

b) ao Juiz Eleitoral desta 60ª Zona Eleitoral, para conhecimento;

 

c) à Câmara de Vereadores Municipal, para conhecimento;

 

d) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, e

 

e) ao Comandante do 3º BPM, para conhecimento e livre planejamento de eventual fiscalização de atos de campanha eleitoral presenciais, a fim de que, ao comparecer a local em que eventualmente se verifiquem aglomerações de pessoas, em descumprimento às normas sanitárias, participando de eventos eleitorais, promover a dispersão dos presentes e o encaminhamento dos responsáveis para a Delegacia de Polícia, para as providências cabíveis, comunicando o fato à Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral;

 

f) aos blog's, rádios e demais meios de comunicação desta edilidade.

 

 

Remeta-se cópia desta Recomendação, via ofício eletrônico, ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do MPPE, para que se dê a necessária publicidade.

 

Por fim, registre-se a presente RECOMENDAÇÃO no sistema Arquimedes e dê-se conhecimento ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral.

 

                Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

Buíque, 02 de outubro de 2020.

 

 

 

SILMAR LUIZ ESCARELI

Promotor Eleitoral

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